O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a Lei nº 14.151, que permite o afastamento de gestantes das atividades de trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19. A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e relatado no Senado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB).
A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em agosto de 2020, e relatado no Senado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). Durante a discussão da matéria no Senado, Nilda Gondim argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto. (Informações Agência Senado)
De acordo com a Lei publicada no Diário Oficial da União (DOU), que circulou nesta quinta-feira (13.05), durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a gestante poderá ficar afastada sem prejuízo de sua remuneração.
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“A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, diz trecho da publicação.
Confira publicação na íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
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