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Brasil Terça-feira, 14 de Setembro de 2021, 08:41 - A | A

Terça-feira, 14 de Setembro de 2021, 08h:41 - A | A

comercialização direta

Decreto regulamenta compra e venda direta de etanol em postos de combustíveis

O decreto regulamenta a comercialização direta de combustíveis

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

gasolina posto

 

 

Foi publicado hoje (14.09), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 10.792/2021 que regulamenta a comercialização direta de combustíveis e autoriza as operações de compra e venda de álcool.

Segundo a publicação, o revendedor de combustíveis que optar por exibir marca comercial de distribuidor e comercializar combustíveis de outros fornecedores, deverá identificar a origem do combustível comercializado.

Além disso, cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição (CNPJ) e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores. “O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores”, diz trecho do decreto.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência da República, afirmou que a medida vai permitir que o produtor de etanol possa vender diretamente para o comerciante varejista de forma imediata sem aguardar Medida Provisória.

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“Se entende ser mais vantajoso antecipar as medidas fiscais necessárias e se submeter ao novo regime de comercialização, ou se prefere aguardar o prazo da regra de transição prevista na medida provisória original”, diz nota.

Confira decreto:

 

DECRETO Nº 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.

§ 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.

§ 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

 

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