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Brasil Quinta-feira, 02 de Abril de 2020, 10:08 - A | A

Quinta-feira, 02 de Abril de 2020, 10h:08 - A | A

Auxílio Emergencial

De manicure a garimpeiros, Senado estende “coronavoucher” para 30 categorias

Rojane Marta/VG Notícias

Os senadores aprovaram em sessão dessa quarta (1º.04), projeto de lei para estender o auxilio emergencial de R$ 600, apelidado de “coronavoucher”, para 30 categorias de trabalhadores informais de baixa renda. O auxilio deve ser pago enquanto durar a pandemia de coronavírus. O PL segue para a Câmara dos Deputados.

O PL institui a “Renda Básica de Cidadania Emergencial” e amplia os benefícios aos inscritos no “Programa Bolsa Família e aos cadastrados no CadÚnico”, em casos de epidemias e pandemias, e apensados.

Na lista de categorias que podem ser beneficiadas com o coronavoucher constam: Agricultores familiares, artistas e técnicos de espetáculos, aquicultores, atletas, treinadores, árbitros e demais profissionais envolvidos com realização de competições esportivas, caminhoneiros, catadores de materiais recicláveis, diaristas, feirantes e barraqueiros de praia, garçons, garimpeiros e mineiros, guias e agentes de turismo, manicure e pedicure, ministros de culto, missionários e teólogos, motoristas e entregadores de aplicativo, motoristas de táxi e mototaxistas, motoristas de transporte escolar, pescadores artesanais, marisqueiros e catadores de caranguejos, profissionais autônomos da educação física, técnicos agrícolas e vendedores ambulantes e camelôs.

São requisitos para ter acesso ao auxílio: ser maior de 18 anos, ou ser mãe menor de 18 anos, não ter emprego foral ou estar em contrato intermitente, sem atividade, não receber beneficio previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto bolsa famílias e seguro defeso, ter renda familiar mensal per capita (por pessoa) de ate meio salario mínimo (R$ 522,50) ou renda total de até três salários mínimos – R$ 3.135,00.

Além disso, o candidato também deverá cumprir uma das seguintes condições: exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social, ter cumprido o requisito de renda média, por autodeclaração, até 20 de março de 2020 e ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único. A norma também inclui cidadãos que são sócios de empresa inativa, desde que exercem profissão regulamentada por lei específica e estar inscrito no respectivo conselho profissional.

Segundo o PL aprovado pelo Senado, o “Bolsa Família não exclui o direito ao auxílio emergencial, sendo limitado a cada grupo familiar o recebimento de até duas cotas de auxílio emergencial ou de uma cota de auxílio emergencial e de um benefício do Bolsa Família”. Nas situações em que for mais vantajoso o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.

O auxílio emergencial será́ operacionalizado e pago por instituições financeiras e não financeiras de pagamento e de transferência de capital (fintechs), assim como as agências lotéricas e dos Correios, na condição de correspondentes bancários, que ficam autorizadas a realizar o seu depósito do auxílio por meio de conta do tipo poupança social digital, ou outra conta transacional digital específica, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá́ as seguintes características: ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta transacional mantida em qualquer instituição habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil. Não serão cessados ou reduzidos pelo Poder Público aposentadorias, pensões e benefícios de prestação continuada de beneficiários idosos ou portadores de enfermidade grave, enquanto durar a pandemia de covid-19, exceto em caso de óbito.

O PL também permite a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante da Educação Superior (FIES), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública.

A suspensão é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos que não o fizeram, e alcançará́ duas parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência e quatro parcelas, para os contratos em fase de amortização.

Também foi instituído por meio do PL o “Programa de Auxílio Emprego”, autorizando o Poder Executivo a firmar acordos com pessoa jurídica ou física empregadora, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido, para auxiliar no pagamento dos trabalhadores formais em até três salários mínimos por trabalhador, mediante a condição de não demissão pelo período de 12 meses após o fim do auxílio.

 Confira na íntegra:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ......................................................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº ..., de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
...................................................................................................
V - (Revogado); e
VI - ...........................................................................................
...................................................................................................
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou
desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente
inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos
termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
...................................................................................................
§ 1º O Bolsa Família não exclui o direito ao auxílio
emergencial, sendo limitado a cada grupo familiar o recebimento de
até duas cotas de auxílio emergencial ou de uma cota de auxílio
emergencial e de um benefício do Bolsa Família.
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso o auxílio
emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do
Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo
familiar.
§ 2º-A. Entre os trabalhadores, de todas as etnias, na situação
especificada pela alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo, estão
os que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde
que esteja devidamente inscrito no respectivo Conselho Profissional,
entre eles: os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores,

os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF); os técnicos agrícolas; os cooperados ou
associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de
materiais recicláveis; os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de
aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os
entregadores de aplicativo; as diaristas; os agentes de turismo e os
guias de turismo; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles,
os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística,
incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de
diversões; os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que,
individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no
processo da extração de substâncias minerais garimpáveis; os
ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais
assemelhados; os profissionais autônomos da educação física; os
trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, paratletas, técnicos,
preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos,
árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade,
incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das
competições; os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes,
os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os
marisqueiros, os catadores de caranguejos; as manicures e pedicures;
e os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação
da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no
ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis, em valor
superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do
Imposto de Renda Pessoa Física, fica obrigado a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá
acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio, recebido
por ele ou por seus dependentes.
§ 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá
duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.
...................................................................................................
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste
artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado,
ressalvados os sujeitos a contrato de trabalho intermitente, com
renda mensal inferior a um salário mínimo, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com contrato de
trabalho formalizado nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973, ou da Lei Complementar no 150, de 1º de junho de 2015, e
todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica,
inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato
eletivo.
...................................................................................................
§ 9° O auxílio emergencial será́ operacionalizado e pago por
instituições financeiras e não financeiras de pagamento e de
transferência de capital (fintechs), assim como as agências lotéricas
e dos Correios, na condição de correspondentes bancários, que ficam
autorizadas a realizar o seu depósito do auxílio por meio de conta do
tipo poupança social digital, ou outra conta transacional digital
específica, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual
possuirá́ as seguintes características:
...................................................................................................
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao
mês, sem custos, para conta transacional mantida em qualquer
instituição habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
........................................................................................
§ 13. Não serão cessados ou reduzidos pelo Poder Público
aposentadorias, pensões e benefícios de prestação continuada de
beneficiários idosos ou portadores de enfermidade grave, enquanto
durar a pandemia de covid-19, exceto em caso de óbito.
........................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos
contratados referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante da Educação
Superior (FIES), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput é aplicável tanto aos
contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto
aos que não o fizeram.
§ 2º A suspensão de que trata o caput alcançará́:
I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou
carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de
amortização.
§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que
trata os incisos I e II do § 2º deste artigo.
Art. 4º Fica instituído o Programa de Auxílio Emprego,
autorizando o Poder Executivo a firmar acordos com pessoa jurídica ou física
empregadora, durante a vigência do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para
auxiliar no pagamento dos trabalhadores formais em até três salários
mínimos por trabalhador, mediante a condição de não demissão pelo período
de 12 (doze) meses após o fim do auxílio.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 20-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
acrescido pelo art. 1º da Lei nº ..., de 2020.
II - o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº ..., de 2020
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

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