O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.
A decisão foi proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato do secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, que impediu uma candidata ao cargo de cirurgiã dentista de realizar prova em concurso público, devido ao fato de ter apresentado, no momento da identificação, CNH vencida, documento que teria sido recusado pelo fiscal de prova.
No entendimento do STJ, é ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o Edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado.
“Acrescente-se, ainda, não haver violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal em sede de Concurso Público” cita trecho do voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado pelos demais membros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o ministro, em recente julgado, a 1ª Turma do STJ firmou-se a compreensão de que o prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. Ou seja, não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir.
Apesar do entendimento, o pedido da candidata foi negado, pois ela não conseguiu comprovar que foi eliminada do certame público em decorrência de ter apresentado CNH fora do prazo de validade como documento de identificação para realização das provas objetivas, limitando-se a acostar o documento em que pugnou junto ao Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES a realização de nova prova objetiva.
“Ou seja, não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. Com efeito, ausente a prova do direito líquido e certo, deve ser mantida a denegação da segurança, ainda que por outros fundamentos” cita decisão.
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