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Brasil Terça-feira, 16 de Junho de 2020, 08:37 - A | A

Terça-feira, 16 de Junho de 2020, 08h:37 - A | A

lei federal

Bolsonaro sanciona lei que proíbe corte de água, luz e telefone na sexta, feriado e nos fins de semana

Além disso, estabelece multa a concessionária que interromper serviço sem aviso prévio ao consumidor

Lucione Nazareth/VG Notícias

O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou nesta terça-feira (16.06) Lei 14.015/2020 que trata sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos. A referida lei foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto, fica proibido o corte de água, luz e telefone na sexta-feira e em fim de semana. “É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado”, diz trecho da publicação.

Na lei cita ainda que a taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária.

“Comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial”, diz trecho da publicação.  

LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

O  P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI docaputdeste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." (NR)

Art. 3ºO art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 6º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Marcos César Pontes

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior

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