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Brasil Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020, 08:18 - A | A

Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020, 08h:18 - A | A

AGORA É LEI

Bolsonaro sanciona lei que cria cadastro nacional de condenados por estupro

Banco de dados vai unificar informações sobre agressores

Lucione Nazareth/VG Notícias

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou Lei 14.069/2020 que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Na Lei cita que o cadastro contará com informações sobre os condenados por estupro, sendo elas: características físicas e dados de identificação datiloscópica; identificação do perfil genético; fotos; e o local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos três anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Ainda segundo a publicação, será efetuado uma cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e municípios no qual será estabelecido acesso às informações constantes da base de dados do cadastro; e as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados.

LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II - identificação do perfil genético;

III - fotos;

IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 3ºOs custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

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