O presidente da República Jair Bolsonaro (PL), editou decreto (10990/2022) regulamentando o ressarcimento à União, de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
O Decreto considera auxílio emergencial o benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal; irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.
Consta do Decreto que o procedimento de ressarcimento à União de recursos do auxílio emergencial será composto por notificação; restituição voluntária; cobrança extrajudicial; e pagamento ou inscrição na dívida ativa da União.
Na hipótese de constatação de irregularidade ou erro material, o beneficiário será notificado por meio eletrônico - por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico, de acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou de outro meio eletrônico com prova de recebimento; meio telefônico - por meio de mensagem SMS (short message service) encaminhada ao telefone celular do beneficiário; rede bancária - por meio de acesso aos canais digitais, à rede de atendimento de instituição financeira pagadora de benefício ou aos demonstrativos de pagamento do benefício; - serviço postal - por meio de correspondência ou telegrama encaminhado ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento; pessoalmente - por meio de entrega da notificação diretamente ao beneficiário, procurador ou representante legal; ou edital - por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível notificar o beneficiário pessoalmente.
O beneficiário observará os seguintes critérios para efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido à União: o pagamento será realizado em moeda corrente; o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais.
Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial, sendo que para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e possuir débito com valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da notificação. A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
Caberá interposição de recurso no prazo de 30 dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.
O recurso não será conhecido quando interposto: intempestivamente; perante órgão incompetente; por pessoa não legitimada; ou após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.
O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses: decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário: não efetue o pagamento do débito à vista; não requeira o parcelamento do débito; ou não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito. Ou ainda, decorrido o prazo de 45 dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário: não efetue o pagamento do débito à vista; ou não requeira o parcelamento do débito; decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Vale destacar que o beneficiário considerado inadimplente será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação.
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