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Brasil Quinta-feira, 26 de Março de 2020, 15:53 - A | A

Quinta-feira, 26 de Março de 2020, 15h:53 - A | A

editou decreto

Bolsonaro inclui igrejas como serviços essenciais e permite abertura durante pandemia

Sarah Mendes/VG Notícias

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou, na noite dessa quarta-feira (25.03), o decreto 10.292/2020 e incluiu templos religiosos e agências lotéricas entre os serviços de atividades essenciais que podem funcionar durante o estado de calamidade que o Brasil enfrenta em decorrência do coronavírus.

O texto alterado, publicado na edição desta quinta-feira (26.03) no Diário Oficial da União, também inclui no rol de atividades essenciais a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como outros nove serviços.

De acordo com o texto, missas e cultos ou qualquer outro atividade religiosa deverão ser realizado obedecendo às determinações do Ministério da Saúde, como a de manter, no mínimo, um metro de distância entre uma pessoas e outra.

Quanto ao funcionamento das casas lotéricas, o presidente afirmou na noite de ontem (25), em suas redes sociais, que "no Brasil existem 12.956 casas lotéricas e 2.463 se encontram fechadas por decretos estaduais ou municipais". 

Leia o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

...........................................................................................................................................

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

..........................................................................................................................................

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

..........................................................................................................................................

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

..........................................................................................................................................

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI - fiscalização do trabalho;

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL - unidades lotéricas.

..........................................................................................................................................

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V docaput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

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