O procurador-geral da República Augusto Aras ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal federal contra Lei de Mato Grosso que permite o aproveitamento de cargos no Tribunal de Conatas do Estado, sem precisar passar pelo crivo do concurso público.
Conforme consta da ADI, Aras questiona a constitucionalidade dos artigos 1º e 4º da Lei 9.383/2010, na parte em que alteram os artigos 3º, § 1º, e 7º da Lei 7.858/2002, que dispõem sobre os cargos do quadro permanente de servidores do Tribunal de Contas mato-grossense. Os dispositivos, segundo os autos, permitem o provimento derivado de cargos de técnico de controle público externo – de nível de escolaridade superior, por meio do aproveitamento de servidores admitidos por concurso público para cargos de nível médio.
“A Constituição Federal de 1988, no art. 37, II, estabeleceu requisito de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A utilização do certame para recrutamento de servidores públicos possibilita que o Estado afira as aptidões pessoais dos candidatos e selecione os mais bem capacitados para ocuparem os postos de trabalho disponíveis” diz Aras na ADI.
De acordo com Augusto Aras, a relevância da cláusula constitucional do concurso público levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 685, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
“A Corte já considerou não transgredido o princípio do concurso público na hipótese de, havendo correspondência das atribuições dos cargos e dos níveis de escolaridade, a reestruturação administrativa implicar extinção de carreira e incorporação dos servidores desta em outra ou na resultante da unificação de carreiras extintas. Não obstante, a situação versada nos precedentes transcritos não se confunde com a contemplada nesta ação. Consoante se demonstrará, os dispositivos da lei mato-grossense questionada, ao disciplinarem a reestruturação de cargos integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas de Mato Grosso, possibilitaram o acesso em cargo de escolaridade superior e maior complexidade – Técnico de Controle Público Externo –, por agentes originalmente investidos via concurso público em cargos de nível médio e menor complexidade – Técnico Instrutivo e de Controle, Assistente de Plenário e Taquígrafo” reforça.
Aras lembra que a estrutura do quadro permanente de servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a Lei estadual 7.858/2002 inicialmente o compunha de quatro categorias de cargos, ou seja, auditor Público Externo, técnico Instrutivo e de controle, assistente de Plenário e taquígrafo. Exigia nível de escolaridade superior para ingresso no primeiro, e médio para os demais.
“Devido ao acréscimo de complexidade das tarefas confiadas ao técnico de Controle Público Externo, em comparação aos cargos anteriores que compunham o quadro, o que se infere da própria elevação do requisito de investidura (de nível médio para superior), é forçoso reconhecer que a transformação efetivada não poderia alcançar os cargos ocupados de Técnico Instrutivo e de Controle. Com efeito, os agentes outrora investidos em Técnico Instrutivo e de Controle formaram vínculo inicial com a administração Pública em cargos de nível médio de escolaridade – tanto os investidos inicialmente nesse cargo, quanto os admitidos como Assistentes de Plenário e Taquígrafos –, sendo dotados de atribuições de menor amplitude e funções de natureza acessória” ressalta.
Para o procurador-geral da República é certo que a transformação promovida pelos artigos 1º e 4º da Lei 9.383/2010 não suscita questionamentos no que toca aos cargos vagos de Técnico Instrutivo e de Controle. “Contudo, o mesmo não se pode dizer dos cargos que se encontravam providos quando da edição do diploma, os quais foram igualmente afetados pelo diploma sob testilha, que não fez distinção alguma quanto a tal circunstância. Por essa razão, na parte em que transformou cargos ocupados de Técnico Instrutivo e de Controle, a Lei 9.383/2010 impôs a seus ocupantes desvirtuamento substancial do conteúdo jurídico-funcional, permitindo-lhes assumir plexo de atribuições e responsabilidades inerente a cargos de maior complexidade. O vício reside exatamente na possibilidade de investidura em novo cargo público – Técnico de Controle Público Externo –, com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daqueles para os quais prestaram concurso – Técnico Instrutivo, Assistente de Plenário e Taquígrafo –, e para o qual seria necessária a aprovação em concurso público específico”.
Diante disso, requer: “que se colham informações da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do governador do Estado de Mato Grosso e que se ouça a Advocacia-Geral da União, e ao final, postula que se julgue procedente o pedido para ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 1º e 4º da Lei 9.383/2010 de Mato Grosso, na parte em que alteram os artigos 3º, § 1º, e 7º da Lei 7.858/2002, a fim de suprimir a aplicação das normas que possibilite a transformação de cargos ocupados de Técnico Instrutivo e Controle em cargos de Técnico de Controle Externo Público”.
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