A Advocacia-Geral da União (AGU) defende que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, não devem entrar na base de cálculo de licença-prêmio não usufruída e convertida em pagamento. A tese da AGU foi apresentada em parecer protocolado junto à Turma Nacional de Uniformização (TNU), ligada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em processos movidos por servidores inativos.
Conforme a AGU, a decisão deve afetar processos nos quais servidores aposentados buscam a correção de valores já recebidos.
“Extinta por meio de medida provisória publicada em 1996, a licença prêmio era uma espécie de retribuição por assiduidade e previa três meses de afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, a cada cinco anos de efetivo exercício”, diz a AGU.
A AGU destaca que antes da medida, os servidores que não usufruíssem desse benefício poderiam transformá-lo em pecúnia, ou seja, receber o dinheiro equivalente a três meses de trabalho, ao invés da folga. Diante disso, alguns entraram na Justiça para postular que o auxílio-alimentação também fosse considerado na hora de calcular esse valor a ser recebido.
Contudo, a AGU lembra que o auxílio-alimentação qualifica-se como uma verba indenizatória e não se incorpora à remuneração “Por ter caráter transitório, e não ser incorporado ao patrimônio dos servidores, o benefício é pago somente aos servidores em exercício, ou seja, não é devido àqueles que estão afastados das atividades por qualquer motivo”, explica a AGU.
Ainda segundo a Advocacia-Geral, a jurisprudência do STJ rechaça a inclusão não somente de verbas indenizatórias, como também de verbas pecuniárias não-permanentes, na base de cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia – de modo que entendimento diverso implicaria em manifesto enriquecimento indevido do servidor.
O julgamento, que já foi iniciado, acabou interrompido com pedido de vistas da juíza federal Luciane Merlin Cléve Kravetz e está previsto para ser retomado em sessão a ser realizada no dia 16 de abril.
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