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Baixada Cuiabana Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016, 08:34 - A | A

Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016, 08h:34 - A | A

Crianças e adolescentes

TJ nega recurso e Estado e Prefeitura de Poconé terão que criar instituição de acolhimento

Rojane Marta/VG Notícias

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT) negou recurso do governo do Estado e da Prefeitura de Poconé e manteve decisão que os obrigam a criar instituição de acolhimento de crianças e adolescentes para atender a demanda do município.

“É legítima a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a construção, estruturação funcional e aparelhamento, para funcionabilidade plena e eficaz, de centro de menor que esteja comprovadamente em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, dando aplicabilidade ao art. 227 da Constituição da República” diz trecho da decisão.

O Estado e o município ingressam com recurso de “Reexame Necessário c/c Recursos de Apelação Cível” contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, que nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, julgou os pedidos parcialmente procedentes para: criar instituição de acolhimento para receber crianças e adolescentes, dispondo de técnicos preparados para inteirar-se com os menores, buscando resgatar-lhes valores, objetivando a reinserção familiar ou a colocação em família substituta e, na impossibilidade, em entidade de abrigos residenciais, garantido número que atenda à necessidade local.

Além disso, a decisão determina a criação de instituição para acolhimento provisório de menores, de forma a separar a população rotativa ou permanente com a população dos abrigos residenciais, sendo permitido que referidos abrigos funcionem no mesmo espaço, desde que exista programa de separação e acomodações próprias, devendo ser disponibilizado número mínimo de vagas para atender a necessidade local e criar instituição de acolhimento que contemple o abrigamento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, buscando-se a inserção em vida normal e nos próprios abrigos residenciais, optando por entidades de característica hospitalar apenas nos casos mais graves”.

O Município de Poconé alegou violação à Separação dos Poderes, autonomia administrativa e previsão orçamentária; ausência de omissão; inviabilidade temporal para implementação da ordem.

Já o Estado de Mato Grosso, aduziu violação ao Artigo 2º da Constituição Federal, não observância ao Princípio da Separação dos Poderes; dotação e previsão orçamentária para a realização das despesas, e Violação do Princípio da Reserva Legal do Possível.

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou em seu voto, acompanhado pelos demais membros da Corte, que “a discricionariedade administrativa, dentro do sistema jurídico-administrativo brasileiro, possui critérios objetivos, delimitados pelas normas que determinam a vontade do agente, o qual não pode, ao argumento de expressões vagas e imprecisas das leis, escusar-se da aplicação de imperativos constitucionais”.

“Por essa razão, mostra-se legítima a imposição de obrigação de fazer ao agente público, cuja cominação não se revela inconstitucional. A obrigação de construção de centro para menores infratores, bem como a imposição de contratação de servidores para dar efetividade ao programa de ressocialização de menores previsto no ECA, por força de medida judicial, não viola os preceitos constitucionais relativos ao orçamento público, porquanto neste está embutido o interesse público, circunstância que autoriza o desdobramento orçamentário, sem prévia justificação, a fim de efetivar as medidas impostas” diz voto.

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