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Artigos Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 13:28 - A | A

Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 13h:28 - A | A

Opinião

Um ano da prisão de Lula - Cadê a prova?

por Jean Lucas Teixeira de Carvalho*

O mês de abril promete em todos os sentidos. Teremos o feriado prolongado da semana santa, comemoração religiosa da igreja católica, que a Pátria laica adotou em seu calendário em que ninguém, seja ateu, militante de direita ou esquerda reclama. Aliás, quando o assunto é feriado no Brasil, não há divergência partidária.

Mas nada mais importante que dois episódios que promete alterar ainda mais a distância entre as pessoas, aumentando sobremaneira a polarização já existente. Falo do aniversário, se assim pode-se falar, de um ano da prisão de Lula, que será no próximo dia 07 de abril, e o julgamento das ações declaratórias que discutem a prisão em segundo grau de jurisdição pelo STF, que está pautada para 10 de Abril próximo.

O julgamento no STF é esperado pelos militantes da esquerda brasileira como o marco de libertação de Lula, vítima de um golpe do poder judiciário em conluio com o Ministério Público Federal, como fosse tudo orquestrado há três anos atrás, quando ocorreu a mudança do entendimento jurisprudencial da suprema corte brasileira.

A depender de tudo até aqui observado, Lula será beneficiado com uma mudança no entendimento jurisprudencial do STF quanto ao assunto, e arrastará com ele outras milhares de centenas de presos (traficantes, homicidas, estupradores, etc.) rumo à liberdade.

Não podemos deixar de apontar que recentemente o STF, calcado na justificativa da manutenção de seus precedentes encaminhou à justiça eleitoral todos os crimes de corrupção conexos com os denominados crimes políticos. Há quem possa afirmar que tudo isso foi proposital, uma vez que a Justiça Eleitoral não detém o mesmo preparo nem orçamento que a justiça comum para tais assuntos. Sem mencionar que os magistrados dessa corte detêm uma espécie de mandato transitório de 2 anos, o que dificultaria o julgamento de crimes desse jaez, pela complexidade e pela notória habilidade dos agentes criminais na prática do delito. Certamente ocorrerá inúmeras prescrições de penas.

Nada mais contraditório, pois, para o STF, é necessário respeitar os precedentes da corte quando o assunto é o crime praticado pelos poderosos (leia-se políticos) e o mesmo não se observa quanto ao assunto da prisão em segundo grau de jurisdição, afinal o precedente da corte do ano de 2016 está em vias de sofrer nova interpretação.

Destaco, porém, que a interpretação na aplicação do direito é necessária sim, mas não contrária aos fatos e desejos sociais.

Não é raro encontrar juristas que afirmam que, no STF, o que importa não é o direito posto, mas sim a capa do processo. Me parece que é o caso.

Mas, voltando ao assunto do título do artigo, sabe-se que Lula foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, pela acusação de corrupção que envolvia, entre outras coisas, o recebimento como contrapartida de suas ações enquanto presidente da república, um imóvel triplex no litoral paulista.

A pena imposta pelo juízo de Curitiba foi exasperada pelo Tribunal de Apelação em Porto Alegre, e após inúmeros habeas corpus impetrados em instâncias variadas do Poder Judiciário, em 07.04.2018 o réu mais polêmico do País, enfim, rendeu-se à decisão do Poder Judiciário e foi encarcerado, como todos os normais da República.

Iniciou, assim, uma discussão acerca da inexistência de prova que justificasse a condenação de Lula. Para a defesa de Lula, e para os militantes do Partido dos Trabalhadores (PT), não há provas no processo, e se trataria de uma perseguição política à condenação, para o órgão julgador em duas instâncias há provas mais que suficientes, tanto que a sentença de piso foi acrescida de quase um terço à mais ao tempo da condenação, passando de nove anos e seis meses para doze anos e um mês de prisão.

O imbróglio se funda na propriedade do imóvel da praia das Astúrias em Guarujá no literal paulistano que, segundo a defesa, jamais pertenceu à Lula. E essa seria a prova, ou ausência dela, que justificaria a absolvição dele.

Como foi visto a estratégia da defesa de Lula, talvez, querendo ganhar o jogo processual à força, transformou o processo penal em ações midiáticas, a ponto de tentar colocar a opinião publica contra o julgador, que só fez efeito dentro dos limites da militância do PT, posto que os inúmeros incidentes processuais manejados para afastar o Juiz Sergio Moro do julgamento não obteve êxito.

Mas o mantra da ausência de prova insiste até hoje, mesmo depois de um ano da prisão de Lula.

Pois bem, no Direito a prova é tudo aquilo que leva à convicção do julgador, e conforme as regras processuais o juiz é livre para aferir a validade e a importância da prova, sendo vedada apenas as ilícitas.

A lei exige tão somente que o julgador fundamente sua decisão, sendo ela depois analisada por outra instância em sede recursal. E isso sempre foi assim, antes mesmo de se pensar em operação lava jato no Brasil. Logo, não há que falar em casuísmo ou em mudança nas regras processuais depois da existência da Lava-Jato.

Mas, o que é importante apontar para esclarecer de vez esse assunto, é o que não se viu até agora no caso do Triplex do Guarujá que insistem em afirmar não ser de Lula.
Como se sabe o Triplex que não era de Lula foi objeto de leilão judicial sendo arrematado pelo valor de 2,2 milhões de reais.

No direito processual brasileiro há inúmeros instrumentos para questionar uma decisão arbitrária ou indevida do julgador, no que se refere a expropriação de um bem.

No caso em específico cito dois instrumentos possíveis, os Embargos de Terceiro e os Embargos à Arrematação.

Os Embargos de Terceiro é o instrumento processual destinado a proteger a posse ou a propriedade de um bem apreendido por uma decisão judicial de quem não compõe um dos polos da ação.

Por sua vez, os Embargos à arrematação se destinam ao devedor que busca se insurgir contra atos de expropriação de um bem levado à alienação judicial.

Sem entrar nas discussões conceituais dos institutos de direito acima citados e sua pertinência ao caso em concreto, é certo que ninguém, exatamente ninguém, pelo que se tem notícia, reclamou o bem levado à leilão.

Ora, estamos falando de um imóvel que foi arrematado por 2,2 milhões de reais, sem dono? Não nos parece razoável acreditar nisso.

Superada a jurisdição do TRF4, hoje a discussão encontra-se nos tribunais superiores, onde não se discute mais provas.

A propriedade do triplex foi consolidada ao arrematante, e Lula continua preso sem provas! Será?!

*Jean Lucas Teixeira de Carvalho é advogado brasileiro residente em Lima no Peru. Especialista em Direito Processual Civil. Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.

 

 

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