por Jefferson Fávaro*
Encontra-se em tramitação na Câmara Municipal de Várzea Grande projeto de lei complementar que tem como objetivo dispor sobre a isenção do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - devidos pelas Empresas na construção do modal de Transporte Veículo Leve Sobre Trilho – VLT.
O referido projeto traz em seu art. 1º a concessão de isenção do pagamento do ISSQN, às empresas que atuarão na construção do VLT e seu parágrafo único finaliza afirmando que a isenção aplica-se aos fatos geradores vinculados a obra.
A isenção é um forte instrumento de extrafiscalidade, que possibilita a dosagem equilibrada da carga tributária, fomenta as grandes iniciativas de interesse público, incrementa o comércio e o consumo, desde que seja manejado adequadamente.
Sempre veiculado por lei, em virtude de sua dinâmica, pressupõe um encontro normativo em que ela opera como redutora do campo de abrangência da norma tributária, impedindo que ocorra a incidência em relação às situações especificadas, deixando assim o Ente Tributante de arrecadar na totalidade o tributo que outrora era devido, assim, isenção difere da modificação da alíquota ou da modificação na base de cálculo que implica em mera redução do quantum do tributo que deve ser pago, denominado pela doutrina de isenção parcial.
Contudo, o manejo do referido instrumento deve ser cauteloso diante das imposições feitas pela Lei Complementar n.º 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere a renúncia de receita disciplinada pelo art. 14 da norma já citada, demonstrando assim a preocupação do legislador complementar em estabelecer limites e condições para a renúncia de receitas tributárias, Destaca-se infra o referido dispositivo legal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Para o Direito Financeiro, no que diz respeito ao tema da renúncia de receita, aceitaremos a concepção econômica de dispensa de pagamento, para a isenção, porque o enfoque não é tributário, mas financeiro.
A isenção referida na Lei de Responsabilidade Fiscal é aquela de caráter não geral, ou seja, aquela concedida a apenas uma parcela da população, a uma categoria econômica e não a todas, a alguns profissionais e não a todos, a algumas pessoas (devido suas características ou aos fatos praticados) e não a todas as pessoas.
Portanto, a renúncia de receita disciplinada no art. 14 abrange somente os casos em que a dispensa de pagamento, não geral, mas limitada a alguns casos e pessoas, possa em tese, prejudicar as finanças públicas, haja vista se a isenção fosse geral, indistintamente concedida, não haveria privilégios, nem favorecimento de uma determinada categoria econômica em detrimento de outras.
Na isenção de caráter não geral haverá arrecadação do tributo, porque algumas pessoas ou categorias econômicas estarão sujeitas ao seu pagamento, enquanto outras estarão dispensadas de fazê-lo. Para que a sociedade tenha ciência do valor renunciado, para que possa exercer o controle (social) sobre os gastos públicos e as limitações impostas pela renúncia, para que possa aferir se de fato o retorno social da renúncia decorrente da isenção não-geral ocorreu ou não, exige a LC 101 que se atenda, para sua concessão, ao menos uma das duas condições contidas na norma do art. 14, além de exigir a elaboração de um relatório de impacto orçamentário-financeiro, para quantificar esse montante.
Por outro lado, a própria Constituição Federal em seu art. 165, § 6º, trata da questão financeira dispondo que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.
Deixamos claro, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a renúncia de receita de natureza tributária, mas exige, em prol do equilíbrio das contas públicas, um relatório de impacto-orçamentário financeiro, fato está em consonância com a Constituição da República, adequação com a LDO, e que de duas condições uma ao menos seja observada: (i) a retirada do cômputo das receitas o montante relativo à renúncia; ou (ii) ou a criação de medidas de compensação consistente no aumento da receita por meio de elevação de alíquotas de outros tributos, cancelamento de outros benefícios anteriormente concedidos, majoração ou criação de tributos, ou ampliação da base de cálculo de tributo já existente.
Contudo, uma condição sempre é obrigatória e formal para todas as situações de renúncia: a elaboração de um relatório de impacto orçamentário-financeiro demonstrando o valor renunciado, atendendo ao princípio da transparência, preconizada na LRF e informada pelo princípio da publicidade e da eficiência, todos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim sendo, a renúncia de receita é admitida, mas exige a Lei de Responsabilidade Fiscal transparência na sua concessão, e quantificação, para que a sociedade analise os efeitos benéficos e sociais que a renúncia poderá gerar, e também para garantir que os incentivos fiscais concedidos não prejudiquem as demais obrigações constitucionais que visam o bem comum.
Desta feita, apresentamos uma visão rápida e sucinta das regras para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita tributária como forma de controle de sua utilização pelos entes federativos, enquadrando-se perfeitamente à situação ora enfrentada pela Câmara Municipal de Várzea Grande.
*Jefferson Fávaro é Advogado em Várzea Grande, especializado em Direito Tributário.
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