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Artigos Quarta-feira, 07 de Julho de 2021, 10:10 - A | A

Quarta-feira, 07 de Julho de 2021, 10h:10 - A | A

Irajá Lacerda*

Reforma do Imposto de Renda apresenta desvantagens para holdings familiares

por Irajá Lacerda*

Além da proteção patrimonial, a adoção de holding familiar no planejamento sucessório propicia diversas vantagens, como a redução do custo da transmissão de patrimônio e da carga tributária da atividade. Entretanto, o Projeto de Lei n. 2337/2021, que propõe a reforma do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, levado ao Congresso Nacional recentemente, torna essa alternativa menos vantajosa, pois prevê aumento de tributação e antecipação do pagamento do imposto, que passará a incidir antes da distribuição do lucro.

O texto modificando a cobrança do Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos compõe a segunda fase da Reforma Tributária, apresentada pelo governo federal. Entre as propostas, estão a tributação de venda indireta de participação societária ou ativos localizados no Brasil e a tributação de fundos fechados, que atualmente sofrem incidência do IR apenas no momento da amortização ou resgate de cotas.

O projeto estabelece, ainda, que lucros decorrentes de participação em controladas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço que tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do imposto de renda quando a controlada estiver em paraíso fiscal.

Com o atual texto, o PL desestimula a criação de holdings familiares no país. Semelhante a um sistema empresarial, onde se busca a realização de um planejamento para a proteção do patrimônio, essas holdings fazem a gestão de imóveis, como propriedades rurais, e de investimentos no exterior. E, muitas vezes, é a forma mais adequada para resolver questões em um grupo familiar, já que sua função mais relevante é proporcionar a governança.

O planejamento para a criação de uma holding é feito em etapas, que devem ser monitoradas e ajustadas conforme as necessidades e os cenários que envolvem o negócio. O patrimônio dos sócios, por exemplo, consta como capital social, ficando protegidos contra problemas das pessoas físicas que constituem o núcleo familiar.

Com isso, é possível planejar e estipular normas de prestação de contas, critérios para ingresso de familiares e agregados e remuneração correta para os sócios e colaboradores. Esse tipo de estrutura tem sido utilizada há anos pelos contribuintes brasileiros para organizar e gerir seus patrimônios, primando por uma relação harmoniosa e saudável nos negócios e nas relações familiares.

Caso aprovado, a previsão legal do PL obrigará que tais holdings patrimoniais migrem para o sistema de apuração do lucro real, que poderá ser potencialmente mais onerosa do ponto de vista tributário e, certamente, representará um aumento substancial das obrigações acessórias e de compliance da entidade.

 *Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso

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