por Thiago França*
Parte significativa da sociedade não tem a exata compreensão e dimensão, da representatividade e importância da lei de licitação, no universo da Administração Pública Brasileira.
Licitação é um assunto de extrema relevância, porque é por meio dela que a Administração Pública dispõe de insumos, materiais, serviços e obras para a realização de suas atividades.
Diferentemente do conceito tradicional que encontramos na doutrina brasileira, tenho apreço especial pelo entendimento de que ela é a grande viabilizadora de políticas públicas. Ou seja, todas as políticas públicas só são concretizadas através da lei de licitação. Se nós, enquanto cidadão, temos acesso a asfalto, saúde pública, educação pública, iluminação pública, transporte público, ações culturais, enfim, a todas as políticas públicas que nos são disponíveis, é mediante a lei de licitação.
Na vida privada, antes de adquirirmos um bem móvel ou imóvel, via de regra, identificamos a nossa necessidade, definimos o bem apto a tal satisfação, mensuramos os eventuais custos, avaliamos nossa disponibilidade financeira e, por fim, escolhemos, no mercado, a melhor proposta para a aquisição daquele bem.
Da mesma forma, a Administração Pública também, em suas contratações, precisa realizar ações semelhantes. A Administração Pública, não possui autonomia para celebrar contratos ou contratar obras ou serviços, visto que, a mesma não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos.
E é neste cenário, que adentra a lei de licitação! Ou seja, para que não haja distinções e preferências por quem está responsável pelas compras públicas.
Segundo o professor Matheus Carvalho, “a Administração Pública possui a tarefa árdua e completa de manter o equilíbrio social e gerir a máquina pública, composta por seus órgãos e agentes. Por essa razão, não poderia a lei deixar a critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque essa liberdade daria margem a escolhas impróprias e escusas, desvirtuadas do interesse coletivo. De fato, os gestores buscariam contratar com base em critérios pessoais, atendendo a interesses privados.”
Neste sentido, a exigência de um procedimento licitatório busca cercar esses riscos. Para tal, em razão da indisponibilidade do interesse público, o legislador optou por estabelecer procedimentos formais prévios para a realização dessa contratação, tencionando a escolha da melhor proposta possível.
De modo simples, a licitação tem o dever em sempre atender o interesse público, buscar a proposta de obras ou serviços mais vantajosa, garantindo igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição e, consequentemente, evitar a contratação com valores superfaturados e com sobrepreço.
Via de regra, sempre conceituamos a lei de licitação de maneira técnica, ou seja, de que esta lei serve para reger todos os processos licitatórios e que, sempre aparecerá quando o assunto for licitação.
Outros dirão, que a lei de licitação tem como serventia determinar as normas usadas para licitações e contratos de órgãos públicos do Brasil, uma vez que, em razão da sua completude, ela serve de base para todos os editais de licitação realizadas no país.
Na prática, a lei existe para que todas as empresas possam ter possibilidades iguais de vender seus produtos ou serviços para os órgãos públicos do país. Por isso ela determina como devem ser os processos de licitação e o que deve ser levado em conta na hora de fechar um contrato público.
Todavia, eu gostaria de ousar na definição do verbo servir, dada a importância desta lei. A lei de licitação não serve apenas para estabelecer critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público. Ela vai mais além, ela veio para democratizar todos os processos de compra na Administração Pública e, desta forma, como dito inicialmente, não só movimentar a máquina pública, no que tange ao seu funcionamento, como viabilizar as políticas públicas que são tão importantes no contexto da dinâmica social.
*Thiago França é advogado especialista em Direito Administrativo e Administração Pública. Sócio Fundador do escritório França & Rondon Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MT.
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