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Artigos Segunda-feira, 31 de Julho de 2017, 13:58 - A | A

Segunda-feira, 31 de Julho de 2017, 13h:58 - A | A

opinião

Os direitos de visita dos avós aos netos de pais separados

por Paulo Eduardo Akiyama *

A cada dia, há um crescimento no judiciário do reconhecimento da alienação parental, praticada por um dos genitores, ou seus familiares, criando assim uma forma de buscar o afastamento do genitor alienado e seus parentes da convivência dos menores alienados.

Esta complexidade criada com a prática da alienação parental, ainda traz a baila a complexidade de regulamentação da convivência do genitor alienado com sua prole, mais ainda complexo é a convivência dos avós com estes netos.

Parece até absurdo esta nossa afirmação, mas não é, muitos genitores obstruem ao máximo a convivência dos avós com seus netos, em especial, aqueles que são pais dos genitores alienados.

O espirito de vingança pela falência do relacionamento, muitas vezes reflete na penalização de todos os parentes daquele que é hostilizado, daquele que leva a culpa pela falência do matrimonio.

Os avós são parte integrante da vida das crianças. Quem não se lembra da macarronada da avó? Daquele passeio no parque com o avô? Daquele carinho especial dado pelos avós?

A convivência da criança com todas as gerações dos familiares é de suma importância ao seu desenvolvimento cultural e psicológico.
O sentimento de ser amado é primordial a qualquer ser humano, imaginem então as crianças.

E aos avós, que lutaram uma vida para poderem proporcionar o melhor aos seus filhos e com a esperança de desfrutar dos netos? É justo afasta-los desta convivência?

Sabe quando, nestes casos, os avós são lembrados? Quando aquele genitor guardião busca incansavelmente receber pensão alimentícia e o outro genitor não possui meios de comparecer com os valores que se entende justo (sabemos que nem sempre o são), alicerçam-se na lei (artigo 1.696 do código civil) para buscar contra o idoso a obrigação de alimentar (prestar auxílio material).

A lei determina que esta medida somente pode ser utilizada quando se esgotarem todos os meios processuais disponíveis para obrigar os alimentantes primários (genitores) a fazê-lo, porém, repisa-se, é quando os avós são lembrados pelo alienador.

Porém, ainda há de se falar que existem muitos casos de pais não separados, mas que um dos genitores (genro ou nora) não convivem bem com seus sogros, ou mesmo, caso de filhos que não convivem bem com seus pais, e em retaliação a isto, proíbem a convivência dos netos com os avós.

A própria lei da alienação parental (12.318/10) prevê que a prática da alienação parental fere o direito da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações dom genitor e com o grupo familiar. Assim, entende-se que avós pertencem ao grupo familiar saudável ao desenvolvimento da criança e adolescente.

O direito dos avós de conviverem com seus netos ainda está previsto na própria Constituição Federal em seu artigo 227, entre outros deveres da família, sociedade e Estado de garantir a criança, ao adolescente e ao jovem a liberdade e a convivência familiar, o próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 16 (V) e 19 garantem a criança e ao adolescente participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.

A IV Jornada de Direito Civil, no seu enunciado 333 afirma que o direito de visitas pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.

As medidas judiciais que cuidam da convivência de avós com seus netos são as mesmas da regulamentação de visitas de pais separados, podendo ainda, se for o caso, requerer uma tutela de urgência, podendo o Juiz determinar liminarmente e de forma provisória a visitação dos avós, com ou sem a oitiva dos pais da criança ou adolescente.

Portanto, o nosso maior objetivo é dizer “Vovô e Vovó, vocês possuem sim direito de conviver com seus netos. ”

 * Paulo Eduardo Akiyama é advogado e palestrante.

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