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Artigos Terça-feira, 03 de Abril de 2018, 10:35 - A | A

Terça-feira, 03 de Abril de 2018, 10h:35 - A | A

OPINIÃO

O transporte de máquinas agrícolas

                                                                                                                                                                        por Pascoal Santullo Neto*

O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Fazenda, depois de muita polêmica, finalmente, resolveu um problema que estava prejudicando o agronegócio no Estado há algum tempo. Isso ocorreu com a edição do Decreto 1.365/2018, o qual autoriza o trânsito de produtos in natura e máquinas usadas, desde que acompanhados de nota fiscal, a circularem dentro do território mato-grossense, num raio de até 150 km, sem que haja a incidência de ICMS. Tal decreto é considerado um grande avanço nas relações entre produtores e Fisco. 

O decreto foi necessário devido ao trânsito de máquinas agrícolas que se deslocam de uma propriedade rural para outra, de um mesmo agricultor, assim como de produtos agrícolas in natura saindo da propriedade rural com destino à secagem e/ou armazenagem. O que ocorria é que a equipe de fiscalização volante da SEFAZ estava promovendo autuações na circulação destes produtos e máquinas. 

A situação se resolveu a partir de posicionamento do Vice-governador Carlos Fávaro, que reconheceu publicamente que o Governo do Estado estava dificultando a atividade do agronegócio, quando na realidade, este deveria ser o facilitador. 

Neste caso, ao contrário do que comumente acontece, o Estado agiu rápido e editou o Decreto 1.365/2018. 

É muito comum em Mato Grosso que um produtor rural explore uma ou mais áreas agricultáveis, sejam estas próprias ou arrendadas, tendo a necessidade de deslocar as máquinas entre tais propriedades no decorrer da safra, ou ainda entre sua propriedade e oficinas especializadas. Os agentes da Secretaria de Fazenda, ao constatarem que o endereço da nota fiscal para onde estava destinado o maquinário era diferente do local físico onde esta se encontrava, lavravam um Termo Apreensão e Deposito – TAD e exigiam o pagamento de imposto mais multa. 

Sendo o maquinário de propriedade do produtor rural ou sendo alugado de terceira pessoa, o seu deslocamento entre estabelecimentos rurais ou entre estes e oficinas jamais poderia sofrer a incidência do ICMS, haja vista entendimento consolidado na Súmula 166, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Outro ponto positivo do decreto é o aspecto que trata da circulação do produto in natura quando este for recusado pelo destinatário constante na nota fiscal, tendo o produtor que voltar com a mercadoria recusada para outro local, seu ou de terceiro, deslocamento esse que se processará sem incidência do ICMS, desde que observadas as regras estabelecidas no Art.1 º, § 2º do decreto em questão. 

Para que se incida o ICMS a operação fiscal deve, necessariamente, incorrer em transferência de propriedade. O mero deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é considerado como circulação de mercadorias para fins de ICMS, como já pacificado pelo STJ. 

O mesmo raciocínio, aliás, vale para a locação. Neste caso, não se altera a propriedade, a titularidade da mercadoria ou do bem, mas apenas se desloca o bem, por um período de tempo, para depois ocorrer a devolução. Assim, tampouco há incidência de ICMS. 

O Decreto 1.365/2018 não apresenta necessariamente uma novidade, mas apenas uma garantia de segurança jurídica, já definida pelo Judiciário permitindo o desenvolvimento do agronegócio e consequentemente da economia de Mato Grosso. 

O decreto tem validade até 31 de agosto de 2018, mas o esperado é que seja prorrogado por tempo indeterminado. E mais, que seja amplamente divulgado entre os contadores, produtores rurais e servidores da SEFAZ, em especial aqueles que atuam nas unidades volantes, para que não promovam atuações desnecessárias e contrárias à legislação vigente. De nada adianta boas iniciativas se estas de fato não forem colocadas em prática.

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista do escritório Silva Cruz & Santullo advogados Associados.

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