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Artigos Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019, 17:57 - A | A

Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019, 17h:57 - A | A

Opinião

Mudanças, crimes hediondos

por Elvis Crey Arruda de Oliveira*

O nosso Código Penal data de 1940, época essa, que nada se compara com a presente data, logo se percebe que ao longo do tempo muita coisa mudou, me refiro às práticas criminosas. Assim, se faz necessário que seja aprovado um novo Código Penal que contemple o atual momento em que vivemos, valendo ressaltar que já está em andamento o projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8045/10), este, que regulamenta o andamento investigatório e processual das práticas delituosas no Brasil.

Fazendo uma análise da previsão legal do crime hediondos temos na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII que nos diz:

"a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

Pois bem, há quase 30 anos atrás, tivemos a regulamentação dos crimes hediondos na LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, e que no seu primeiro artigo já nos traz a enquadramento de quais crimes são hediondos, trago abaixo o primeiro e segundo artigo da citada lei:

"Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

De uma rápida leitura nos dois artigos acima, se percebe uma rigidez maior para quem praticar qualquer um dos crimes enquadrado como hediondo, valendo ressaltar que os crimes previstos no artigo 2º, são também os equiparados a hediondos, e em todos, temos o cumprimento da pena em regime fechado, uma rigidez maior na progressão de regime, ou seja, do fechado para o semiaberto, também textualizado a não possibilidade de anistia, graça, indulto e da fiança.
Neste compasso, existe um - rol taxativo - de crimes hediondos previstos no Brasil, não havendo margem para situação distintas do que prevê os normativos textos de leis. Em minha singela contribuição, entendo que deveria de haver no primeiro artigo e seus incisos, uma alteração legislativa, afim de contemplar situações de grande - reprobabilidade e de abuso extremo - por parte dos que optam a praticarem crimes.

Sim, sugiro a criação de um inciso no formato de norma penal em branco, ou seja, ficando a cargo do Ministério Público requerer, o Juiz analisar o pedido, entendendo este, estar presente a reprobabilidade e o uso extremo da prática delituosa, levar os autos ao Tribunal, que por no mínimo três Desembargadores, façam a análise da hediondez, de que se o autor ou autores deverão responderem pelo crime praticado na modalidade de crime hedionda. Em síntese, após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, o magistrado atendendo o pedido do denunciante, e entendendo que os acusados podem de responderem pela hediondez delituosa, deverá de fazer a sua manifestação em sede de despacho e intimar o réu ou réus para que apresentem a defesa preliminar/resposta escrita à acusação. Após o feito, encaminhará os autos para o Tribunal manifestar ser favorável ou não, para que os acusados respondam em sede de crime hediondo. Tal tramite nestes moldes, tem a intenção de se evitar abusos, pois desde já, o acusado ou acusados já terão o duplo grau de jurisdição em análise do seu caso, e é claro, não cabendo recurso da decisão do Tribunal em sede processual.

Impede dizer, que tal alteração sugerida, visa no mínimo coibir para que determinado tipo de crime tenha uma maior rigidez da lei, assim, ficando o acusado ou acusados enquadrados em uma punição mais dura da lei! Cito como paradigma para se fundamentar o que defendo, o crime roubo ocorrido na cidade de Riberão Preto em São Paulo, onde um cadeirante que mora de aluguel, vive de vendas de balas e doces em semáforo, teve sua residência invadida por dois assaltantes, lá, foi agredido e teve diversos bens roubados, além disso, pasmem, os assaltantes ainda danificaram a cadeira de roda da vítima, esta, que foi adquirida de forma parcelada, tal reportagem relatando o ocorrido pode ser conferida no endereço: https://globoplay.globo.com/v/7967324/. No caso em tela, não há dúvidas da gravidade do fato, do sofrimento/humilhação infelizmente saboreado, além dos diversos prejuízos materiais que a vítima teve de suportar. E neste caso, também não resta dúvidas algumas de que os acusados/réus deveriam de receberem uma punição mais voraz da lei em comento.

Por fim, reafirmo a necessidade de um novo Código Penal, ou que no mínimo o atual receba as devidas atualizações, para que determinadas práticas delituosas estejam contempladas no enquadramento crimes hediondos. Afinal, precisamos de leis que possam acompanhar a atual realidade brasileira, no que se refere às práticas delituosas e seu elevado grau de reprovabilidade.

*Elvis Crey Arruda de Oliveira é advogado em Cuiabá.

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