por Luiz Carlos Borges *
Agora que o governo e o Congresso estão mexendo em alguns pontos importantes da legislação seria conveniente e oportuno que destravassem (ou desengavetassem) propostas que visam à regulamentação de greve no serviço público. Esse dispositivo da Constituição de 1988 ainda não foi regulamentado, fato que causa transtornos para a população devido ao excesso de paralisações em setores essenciais.
Um estudioso do assunto já disse que “parece evidente que qualquer trabalhador deva ter o direito de reivindicação assegurado pela sociedade e que, no impasse da negociação, também deva a ele ser garantido o exercício do direito de greve”. No caso do servidor público esse exercício de paralisação, como última forma de pressão, por vezes esbarra no interesse coletivo social, no direito de terceiro, porque não dizer no senso da coletividade que enxerga naquela função uma atividade essencial à sociedade.
O número exacerbado de movimentos de greve de servidores – federais, estaduais e municipais – nesse momento de crise que o Brasil atravessa, merece reflexão mais atenta na busca pela solução desse tipo de conflito coletivo. Afinal, porque as escolas, o Judiciário, os hospitais, autarquias federais, o INSS, o serviço de correio e, por vezes, a polícia, param em protesto por causas diversas.
Ultimamente o STF tem se pronunciado para resolver controvérsias e solucionar impasses pontuais, mas o correto e que houvesse regulamentação legal sobre o tema. A última intervenção do Supremo foi para declarar que o poder público deve descontar os dias parados por greve, ressalvando que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita de o próprio Poder Público, e também deixou em aberto a possibilidade de acordo de reposição dos dias parados.
No julgamento no STF o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, registrou o ministro em seu voto.
Para ter uma ideia mais clara, não faz muito tempo os motoristas e cobradores de ônibus de Curitiba (que prestam serviço público, embora pertencentes à iniciativa privada) fizeram indicativo de greve ‘por suposição’. Entenderam que as empresas não iriam pagar na data prevista o adiantamento salarial, chamado de vale, e o sindicato decretou greve, o que seria normal se houvesse um direito dos trabalhadores ferido, o que não era o caso, era mera presunção.
No serviço público isso é também comum. Basta recordar o caso dos professores estaduais do Paraná. Anualmente fazem paralisação para “celebrar” um evento ocorrido há mais de dez anos, quando o governo usou a cavalaria para dispersar os piquetes que ameaçavam invadir o Palácio Iguaçu. Qual o motivo dessa greve anual? Nenhum. A lembrança do acontecido poderia – e pode – ser marcado com manifestação, não com greve.
Na maioria dos movimentos grevistas os sindicatos apresentam ampla pauta para no final negociar o mínimo (isso acontece também no âmbito particular), no final defendem apenas o não desconto dos dias parados. Foi isso que o STF determinou, decidindo que os dias de greve devem ser descontados dos salários dos grevistas. A greve no serviço público está banalizada e gera graves problemas aos cidadãos.
Não se trata de negar ou restringir o direito de greve dos servidores públicos, constitucionalmente assegurado, mas sim a normatização para que não mais haja distorções, abusos ou banalização. Penso que o Congresso deve tratar seriamente dessa questão, sem preocupação em agradar ou desagradar setores corporativos. Afinal, o direito do cidadão brasileiro está acima de tudo – direito esse que vem sendo seguidamente desrespeitado.
Luiz Carlos Borges da Silveira é empresário, médico e professor. Foi Ministro da Saúde e Deputado Federal.
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