25 de Novembro de 2024
25 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Artigos Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018, 16:39 - A | A

Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018, 16h:39 - A | A

Opinião

Direito ao auxílio acidente

por Grisiely Daiany Machado Costa*

Quem sofreu um acidente, seja ele de trânsito, de trabalho ou ainda no caminho ou saída do trabalho para casa e desse acidente ocorreram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para trabalho, possui o direito ao recebimento do auxílio acidente, que se trata de uma indenização.

O pagamento do auxilio acidente, se inicia com a cessação do auxílio doença acidentário, o segurado passa a ter direito ao recebimento do auxílio acidente e caso não tenho sido requerido após o termino do auxílio doença, pode ser feito o pedido a qualquer tempo, desde que demostrada a redução da capacidade laboral, avaliada por meio de perícia médica.

Um dos requisitos para ter direito ao auxilio acidente é ter a qualidade de segurado, ou seja, segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial, independentemente do número de contribuições ao INSS.

Por se tratar de uma indenização, mesmo com o recebimento do auxilio acidente, a pessoa poderá trabalhar, pois o auxilio acidente é devido em razão de suas limitações decorrentes do acidente que causou o dano.

Para essa comprovação da redução laboral, é importante que o segurado tenha os seguintes documentos: protocolo de requerimento de benefício, carta de indeferimento do benefício, carta de concessão do auxílio-doença, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês de contribuição para a Previdência Social, laudo médico atestando a existência de sequela decorrente de acidente, CAT – Comunicação de acidente de trabalho, boletim de ocorrência comprovando o acidente de qualquer natureza, prontuário médico comprovando a internação e o tratamento em decorrência do acidente de qualquer natureza, dentre outros.

O valor do auxílio doença, independente do grau de incapacidade do segurado, equivale a 50% do valor do benefício.

O auxílio acidente tem natureza vitalícia, após a Lei 9.528/97, ou seja, somente haverá a cessação, com a aposentadoria, ou no caso de falecimento do beneficiário.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

*Grisiely Daiany Machado Costa é advogada inscrita na OAB/MT sob o número 13744, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Brasil unido pelo Rio Grande do Sul

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

 Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760