por Grisiely Daiany Machado Costa*
Quem sofreu um acidente, seja ele de trânsito, de trabalho ou ainda no caminho ou saída do trabalho para casa e desse acidente ocorreram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para trabalho, possui o direito ao recebimento do auxílio acidente, que se trata de uma indenização.
O pagamento do auxilio acidente, se inicia com a cessação do auxílio doença acidentário, o segurado passa a ter direito ao recebimento do auxílio acidente e caso não tenho sido requerido após o termino do auxílio doença, pode ser feito o pedido a qualquer tempo, desde que demostrada a redução da capacidade laboral, avaliada por meio de perícia médica.
Um dos requisitos para ter direito ao auxilio acidente é ter a qualidade de segurado, ou seja, segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial, independentemente do número de contribuições ao INSS.
Por se tratar de uma indenização, mesmo com o recebimento do auxilio acidente, a pessoa poderá trabalhar, pois o auxilio acidente é devido em razão de suas limitações decorrentes do acidente que causou o dano.
Para essa comprovação da redução laboral, é importante que o segurado tenha os seguintes documentos: protocolo de requerimento de benefício, carta de indeferimento do benefício, carta de concessão do auxílio-doença, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês de contribuição para a Previdência Social, laudo médico atestando a existência de sequela decorrente de acidente, CAT – Comunicação de acidente de trabalho, boletim de ocorrência comprovando o acidente de qualquer natureza, prontuário médico comprovando a internação e o tratamento em decorrência do acidente de qualquer natureza, dentre outros.
O valor do auxílio doença, independente do grau de incapacidade do segurado, equivale a 50% do valor do benefício.
O auxílio acidente tem natureza vitalícia, após a Lei 9.528/97, ou seja, somente haverá a cessação, com a aposentadoria, ou no caso de falecimento do beneficiário.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.
*Grisiely Daiany Machado Costa é advogada inscrita na OAB/MT sob o número 13744, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
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