por Hélcio Corrêa Gomes *
Há que se refletir no incessante na importância máxima das garantias cívicas. E na limitação ao restrito na lei penal. Algo que insurgiu para dificultar interpretação autocrática ou arbitrária. Tal como ignorou a ministra Carmem Lúcia do STF ao votar para desempatar votação na cautelar de suspensão do mandato do senador Aécio Neves.
Tanta tirania e distorção como falsa defesa da ordem jurídica. Aqui toda autocracia judicial tem custo alto e perigoso à democracia.
Incrível, justamente eu, que nunca esperei ter que dizer isto, algum dia. Ah! Que saudade dos juízes mais dogmáticos. Aqueles que se negavam estender a lei penal ou agir de modo político.
Hoje tanta prisão temporária - além do que consta na Lei nº 7.960/89. Tanta prisão preventiva (CPP) sem indício entre suspeito e delito (diretamente). Muita decisão ultrajante por não infringência constituída. Ou para aplicação incerta e futura da lei, onde cabe o tudo e nada. Tudo bom para a mídia vender notícia glamorosa, mas péssimo ao Estado de Direito.
Não se nega o direito/dever de prender (acautelamento penal). Mas dentro da ideia de evitar abusos ou obstruções da Justiça. Tal como ocorreu com o deputado de Mato Grosso com prova e filmagens. Aquele da fuga de pijama e soporífero, portando documentos incriminadores.
A prisão é pena última. Excepcional. Não se pode servir dela para igualar o bem ao mal, que se entende pessoalmente certo ou errado. A maioria das prisões decretadas nas operações judiciais no Brasil tem falhas e não resta reformada ao tempo devido. O mau uso do direito, talvez, seja igualmente prejudicial como as impunidades.
Ao juiz, ao tribunal cabe ter consciência maior ou previsão da consequência além do ato ou despacho. Afinal, quando a arma é poderosa, se for manejada mal, abre um espaço indevido aos abusos ou arbitrariedades, que a tudo prejudicam.
Agir parcial ou queimar etapa processual é coisa tão somente para advogado. Mesmo com a boa intensão, o agir do julgador tem que ter primor na imparcialidade, o que evita desacreditar a função jurisdicional.
A corrupção nacional tem que ser combatida com vigor, mas não ao valor destrutivo de princípios legais. Afinal, a medida exata está na qualidade e não impondo culpa presumida ao inocente. Embora com falhas o direito cívico ou cidadão foi o melhor que a humanidade já produziu.
Não há genialidade no conduzir ao futuro. É preferível errar com a lei e modificá-la, quando convier socialmente no Congresso Nacional.
O sistema jurídico não foi planejado ou inventado por ninguém, mas nasceu a partir das necessidades e adversidades. E por escolhas contra a domesticação da própria Justiça ao poder efêmero.
Aqui a inocência pode ser presumida e jamais a culpa, como alguns afoitos acham no direito de inverter a ordem das coisas. Fazer injustiça sempre foi fácil. O difícil é ater dentro das atribuições e fazer o mais justo.
A tarefa do bem julgar consiste na guia da parcimônia, observado revolucionariamente o que determinar a lei. Não pode o julgador sair atirando em tudo e todos, achando que isto significa fazer o justo.
O magistrado não é cangaceiro moderno, que age por conta própria, mas escravo da lei e não tem direito de expandi-la ao bel prazer.
* Hélcio Corrêa Gomes é advogado.
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