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Artigos Terça-feira, 19 de Maio de 2020, 09:56 - A | A

Terça-feira, 19 de Maio de 2020, 09h:56 - A | A

Vinícius Segatto*

Da Colaboração Premiada, Pacote Anticrime e mudanças necessárias

por Vinícius Segatto*

No âmbito do Processo Penal popular, ou seja, daquilo que é difundido pelos meios de comunicação acerca da legislação processual penal, é comum a confusão no que tange a principiologia da prova utilizada no ordenamento pátrio, especialmente quanto aos meios de prova e os meios de obtenção de provas.

Contudo, é fundamental compreender que o meio de prova é o instrumento por meio do qual se oferece ao juízo meios de conhecimento em que os resultados probatórios poderão ser utilizados diretamente em uma decisão. Já os meios de obtenção de provas, é o mecanismo que pode permitir a obtenção de uma prova.

Isto é, não são por si só fontes de conhecimento; mas uma ferramenta para possível colheita de elementos ou fontes de provas (estas sim aptas a convencer ou não o julgador). Em outras palavras, somente indiretamente e a depender do resultado que prestar, poderá servir à reconstrução da história dos fatos.

Nesse sentido, é cediço que a Colaboração Premiada além de ser negócio jurídico processual, é um meio extraordinário de obtenção de prova cujo objetivo é a identificação de fonte de prova. Antes do advento da famosa Lei 13.964/2019, por exemplo, nenhuma sentença condenatória poderia ser proferida exclusivamente com fundamento nas declarações prestadas por um agente colaborador.

Todavia, na prática, muitas delações foram causa exclusiva a determinar a prisão temporária ou preventiva de delatados, expondo uma contradição incabível já que se a sentença não poderia se fundamentar apenas na delação, é incontestável que medidas tão drásticas como à prisão cautelar, também não poderia.

Sendo assim, em razão desses abusos e arbitrariedades cometidos no âmbito deste instituto, o “Pacote Anticrime” deu nova redação ao §16 do artigo 4º da Lei 12.850/2013, acrescentando que nenhuma medida cautelar real ou pessoal será decretada com base apenas nas declarações do delator.

O mesmo ocorrerá quanto ao recebimento de denúncia ou queixa-crime; mantendo o entendimento já consignado de que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivamente em uma colaboração premiada.

No atual cenário, para a formação do convencimento do juiz, em quaisquer atos aptos a afrontar os direitos fundamentais mais básicos de um delatado, faz-se imprescindível somar o acordo de colaboração premiada aos demais elementos probatórios, no intento de propiciar uma fonte probatória sólida e efetiva, sob pena de esvaziar o núcleo do seu próprio objetivo.

*Vinícius Segatto é advogado, Pós Graduado em Penal e Processo Penal, Pós Graduado em Direito Constitucional, Pós Graduado em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Pós Graduando em Direito Penal Econômico, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais–IBCCRIM.

 

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