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Artigos Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017, 14:23 - A | A

Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017, 14h:23 - A | A

opinião

Crime de responsabilidade

por Victor Maizman *

Após o processo de impedimento em face da então presidente da República, foi dada maior atenção à gestão pública, em especial no âmbito financeiro.

É certo que além da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal também cuidou de fixar regras e limites para o gestor público no tocante o gerenciamento do dinheiro público, leia-se, dinheiro dos contribuintes.

Pois bem, analisando a legislação que trata das hipóteses de crimes de responsabilidade do Presidente, Ministros, Governadores e Secretários, denota-se que o não atendimento a legislação que trata de questões financeiras é tipificado como conduta ilícita.

Nesse contexto, se insere como ato de improbidade administrativa, a ausência de repasse aos Municípios por parte do Governo do Estado da quota parte do ICMS arrecadado por este, uma vez que a Constituição Federal impõe como regra tal distribuição financeira, sob pena de intervenção federal do Estado inadimplente, sem prejuízo de acarretar em crime de responsabilidade de seu Governador, passível do processo de impedimento.

Aliás, a mesma lei federal que trata do processo de impeachment do presidente da República regulamenta o processo no tocante os Governadores.

E de acordo com tal lei, apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, cabe à Assembleia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, devendo o Governador ser imediatamente suspenso de suas funções.

Portanto, Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

Nos Estados onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto na referida legislação federal, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um Tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembleia e dos Desembargadores, mediante sorteio.

Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

Do exposto, é certo que todo esse aparato legislativo tem a finalidade de evitar que Municípios que dependam quase que exclusivamente de tal repasse, venham a sucumbir por total inanição.

* Victor Humberto Maizman é advogado e consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário.

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