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Artigos Segunda-feira, 24 de Abril de 2017, 11:14 - A | A

Segunda-feira, 24 de Abril de 2017, 11h:14 - A | A

opinião

Afastamento no período menstrual

                                                                                                                                                        por Rosana Leite Antunes de Barros *

É um tema que vem sendo tratado no Brasil, após o deputado federal Carlos Bezerra ter apresentado projeto de lei que garante afastamento da mulher empregada de suas funções, no período menstrual.

Aludido projeto acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 373-B, dispondo sobre o direito de a mulher afastar do trabalho por até 03 (três) dias, nessas situações. É claro, as muitas críticas surgiram, principalmente dos empregadores. Estariam eles perdendo em contratar mulheres? As mulheres poderiam experimentar um maior índice de desemprego? Seriam elas, ainda mais, discriminadas pelo sexo?

É sabido que homens e mulheres são iguais perante a lei, conforme mandamento do artigo 5º, da Constituição Federal. Entretanto, a igualdade descrita constitucionalmente necessita de leis positivas que venham a garantir o seu real significado, para ser sentida pela sociedade.

Se existe vulnerabilidade em apontadas conjunturas, é imperativo que leis afirmativas venham fazer com que a equidade seja plena. Os homens não menstruam, isso é fato. Entretanto, é regra em quase todas as mulheres. O ciclo menstrual, algumas vezes, vem acompanhado de sintomas desagradáveis. Segundo estudos, quatro hormônios, pelo menos, são estimulados no processo cíclico: estrógeno, progesterona, hormônio luteinizante e hormônio folículo estimulante.

Não é difícil convier com mulheres que apresentam sinais aborrecíeis nesses tempos: inchaço nas pernas, enjoo, cefaleia, diarreia, dores em outras regiões do corpo e vômitos. Estudo realizado pela empresa Medlnsight, denominado Dismenorreia e Absenteísmo no Brasil, revelou que aproximadamente 65% das mulheres brasileiras sofrem de dismenorreia, que é o nome cientifico para a cólica menstrual. E mais, 70% delas possuem queda na produtividade do trabalho durante a menstruação.

As leis devem ser criadas para beneficiar a população, não podendo prejudicar parte dela. As matérias que veicularam referido projeto de lei a tratam como "licença menstrual". Contudo, essa não foi a melhor denominação, porquanto, induz ao entendimento que as mulheres se afastariam do trabalho, sem que houvesse compensação por referidas "faltas".

Porém, fazendo a leitura textual do projeto, e compreendendo o respectivo alcance, é possível perceber que ninguém sairá perdendo com a norma. Haverá, sim, a criação de um banco de horas, onde a mulher deverá repor todos os momentos em que precisou se ausentar. Aliás, as duas partes, empregada e empregadores, sairão em vantagem. A uma, a mulher, que poderá trabalhar com maior disposição em outros dias. E, a duas, os empregadores, que poderão ter um melhor rendimento das trabalhadoras.

Alguns países do mundo já adotaram a prática: China, Japão, Ásia e Coreia do Sul. A menstruação não é doença, muito pelo contrário. Mas, não é admissível ignorar o que passam algumas mulheres durante mencionado período.

Ressalte-se que, em havendo aprovação, passando a fazer parte da legislação brasileira, não haverá obrigatoriedade de afastamento de todas as mulheres das suas funções durante a época menstrual. Será um direito para aquelas que apresentaram os sintomas.

A licença maternidade nem sempre foi lei. Surgiu com a necessidade de dedicação da mulher aos recém-nascidos, após estudos comprovando a importância, assim como a licença paternidade.

O projeto se constitui em lei a compor os direitos humanos das mulheres. De outro turno, garantirá eficiência e eficácia ao repor as horas faltantes, tendo o legislador entendido o alcance em se laborar com real condição de trabalho.

* Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual.

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