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Artigos Quinta-feira, 01 de Julho de 2021, 17:39 - A | A

Quinta-feira, 01 de Julho de 2021, 17h:39 - A | A

Jonatas Peixoto*

A possibilidade de não condenação nos crimes de corrupção, com o surgimento da Lei anticrime

por Jonatas Peixoto*

O pacote anticrime rapidamente proposto e aprovado, e então se tornando-se lei, logo no início do governo de Jair Bolsonaro, tendo como representante, Fernando Mouro, ex-juiz federal, o mesmo que condenara Luiz Inácio Lula da Silva por crimes de corrupção, tem por essência a característica de endurecer o processo penal e a rigidez no cumprimento das penas, o chamado recrudescimento penal.

Com a bandeira de endurecimento das leis penais surge, então, a Lei nº 13964/2019, com a ideia principal de punir com mais rigor crimes contra a vida, patrimônio e contra a administração pública. Caminhando para uma maior proteção ao “cidadão de bem”.

Ocorre que por outro lado, e sem fazer menor sentido, surge agora o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, que é a possibilidade de haver um acordo proposto pelo Ministério Público, que é o acusador, para o cumprimento de algumas punições alternativas por parte do acusado (sem considerarmos essas punições como pena, pois pena é fruto de uma sentença condenatória proferida por um juiz togado, logo após o devido processo legal).

O acordo consiste em que o acusado/réu cumpra alguns requisitos, dentre eles prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, em contrapartida de ficar livre de responder a um processo criminal e com isso, ainda, afastando uma condenação maior.

Respeitados, portanto, os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, então, o acusado pode beneficiar-se, de um acordo para a não condenação com o Ministério Público.

A ideia é muito boa, verte de uma corrente desencarceradora, despenalizadora e calcada nas bases de que a prisão não ressocializa ninguém. Vemos esse instituto de acordo, em nosso ordenamento jurídico, também na transação penal, que é concedida a criminosos de baixa periculosidade no juizado especial criminal, no qual, lá também são propostas pelo Ministério Público medidas alternativas da pena, bem mais brandas do que a pena, para a resolução de processos criminais.

A transação penal foi para nós a preparação para recepcionar o Acordo de não persecução penal. Frutos de ventos norte-americanos, entre outros institutos processuais penais e penais que abrandam as penas.

Porém, a incongruência surge agora, pois as penas no Brasil, sempre endurecem para o pobre e o marginalizado, o que ocorrera com os crimes contra o patrimônio, crimes do pobre contra o rico.

No entanto, os criminosos de crimes do colarinho branco, crimes do rico contra o pobre podem se beneficiar, agora, do acordo com o MP, mesmo em casos de penas altas máximas de 12 anos, como por exemplo o crime de Corrupção Passiva, do artigo 317 do Código Penal, por não ter praticado com violência ou grave ameaça o corrupto pode se valer do acordo de não persecução penal.

Uma disparidade, pois os crimes de colarinho branco não habitam o rol de crimes hediondos, em que uma corrupção, mata mais do que apenas um homicídio. E é o que vociferam vozes no planalto.

Porém, ao invés de enrijecer as normas para os corruptos a lei do pacote anticrime, sancionada pelo presidente com o palanque da anticorrupção, assessorado pelo juiz-herói do combate a corrupção abrandou as punições para os agentes delituosos contra a administração pública, ou seja, os corruptos.

*Jonatas Peixoto é professor de Direito Penal.

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