A responsabilização dos extremistas bolsonaristas que invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes no domingo (8) esbarra no texto da lei que define o crime no país.
No mesmo dia, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes classificou as condutas dessa forma, ao se manifestar nas redes sociais.
"Os desprezíveis ataques terroristas à Democracia e às Instituições Republicanas serão responsabilizados, assim como os financiadores, instigadores, anteriores e atuais agentes públicos que continuam na ilícita conduta dos atos antidemocráticos. O Judiciário não faltará ao Brasil!", disse.
O crime foi incluído na legislação brasileira em 2016, com a lei 13.260, chamada de lei antiterrorismo. Embora as condutas vistas na capital federal se enquadrem nos atos de terrorismo previstos pela norma, que assim classifica a sabotagem de instalações públicas, o obstáculo para punição está na redação do artigo 2º.
"O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública", diz o texto.
Diego Nunes, professor de história do direito penal da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), interpreta que as razões colocadas no artigo impedem que, juridicamente, os extremistas sejam punidos por terrorismo.
Ele explica que para os atos em Brasília, o caminho para a responsabilização dos envolvidos é a aplicação da Lei do Estado democrático de Direito -sancionada em 2021 para substituir a Lei de Segurança Nacional, da ditadura militar.
É nessa outra lei que está previsto o crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito, definido como "tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais".
Segundo Nunes, o delito abarca a prática de terrorismo político, expressão usada na ditadura contra os militantes que faziam assaltos e sequestros, além da luta armada.
A advogada criminalista e professora da FGV Direito SP Raquel Scalcon acrescenta que o conceito sociológico e político de terrorismo abarcaria os atos de domingo, mas a lei brasileira não faz isso. "A finalidade dos ataques se enquadra na lei, mas não a motivação", resume.
O professor de direito processual penal da PUC-SP Cláudio Langroiva defende a revisão da redação do conceito de terrorismo. Para ele, a punição por meio dessa lei seria possível apenas se for adotada uma interpretação ampla, tratando os delitos praticados na Esplanada dos Ministérios como similares a atos de terrorismo.
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