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TCE Notícias Terça-feira, 02 de Julho de 2019, 13:26 - A | A

Terça-feira, 02 de Julho de 2019, 13h:26 - A | A

Várzea Grande

Recurso é parcialmente acolhido para afastar multa de ex-gestores do DAE-VG

Imprensa TCE/MT

Reprodução

TCE tce Tribunal de Contas

 

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso reformou parcialmente o Acórdão nº 56/2018-SC, para excluir a multa de 6 UPFs aplicada ao diretor-presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, Ricardo Azevedo Araújo, e a multa de 6 UPFs aplicada ao então procurador jurídico do DAE-VG, João Batista de Moraes. Manteve, no entanto, as penalidades aplicadas ao ex-diretor presidente da DAE-VG, João Carlos Hauer. O recurso foi julgado na sessão ordinária do Tribunal Pleno de 27/06.

O recurso (Processo nº 11625-4/2016) foi interposto em face da Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 295/2016-TP, referente às contas anuais de gestão do DAE-VG, exercício de 2011. O objetivo era apurar o superfaturamento e a ausência de prestação de parte dos serviços do Contrato nº 011/2011, decorrente do Pregão nº 003/2011, firmado entre o DAE-VG e a empresa Vida Locadora de Veículo Ltda.

As contas da Tomada de Contas foram julgadas irregulares. O diretor-presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, Ricardo Azevedo Araújo, foi multado em 6 UPFs por supostamente omitir informações ao TCE-MT. No entanto, o relator do recurso, conselheiro interino Moises Maciel, ao analisar os argumentos da defesa, firmou entendimento de que não houve dolo por parte de Araújo e decidiu pela exclusão da multa.

O conselheiro relator também avaliou que não cabe responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Nesse sentido, excluiu a multa de 6 UPFs aplicada ao então procurador jurídico do DAE-VG, João Batista de Moraes.

No entanto, o conselheiro manteve na íntegra a penalidade aplicada ao ex-gestor do órgão, João Carlos Hauer, condenado a restituir valores ao erário e ao pagamento de multa. "Posto isso, em consonância com MPC, referente ao mérito do recurso interposto pelo Sr. João Carlos Hauer, entendo que não foram apresentadas razões para desconstituir a responsabilidade atribuída ao ex-gestor do DAE, razão pela qual concluo pelo não provimento do recurso ordinário por ele interposto".

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