O Tribunal de Contas de Mato Grosso não conheceu os Embargos de Declaração interpostos pela prefeita de Sinop, Rosana Tereza Martinelli, por ausência de interesse recursal e também porque a recorrente deixou de alegar existência de contradição interna contra a Decisão Singular nº 527/LCP/2019, que julgou improcedente o recurso de agravo interposto anteriormente pela ora embargante contra o Julgamento Singular nº 425/LCP/2019.
O Julgamento Singular nº 425/LCP/2019 concedeu a medida cautelar pleiteada pela empresa MB Terceirização e Serviços LTDA., a fim de que a gestora da Prefeitura Municipal de Sinop se abstivesse de praticar ou permitir que se praticassem quaisquer novos atos inerentes ao Pregão Presencial n.º 018/2019, bem como em relação à ata de registro de preço ou contrato dele resultantes, até a decisão de mérito por parte do TCE/MT.
O recurso de agravo objetivava que o conselheiro relator exercesse juízo de retratação para que a medida cautelar anteriormente concedida fosse afastada e para que a Prefeitura de Sinop desse continuidade ao Pregão.
Para o relator do Processo nº 116726/2019), conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, "revela-se inviável a pretensão recursal, seja por inexistir interesse recursal, seja por não ter sido demonstrada a existência de qualquer contradição no bojo do Julgamento Singular atacado, contendo, na verdade, tentativa transversa de rediscussão meritória da decisão recorrida", comentou em seu voto.