O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional uma lei de Sinop que obrigava a apresentação da carteira de estudante para receber o benefício da meia-entrada em espetáculos teatrais e circenses, cinemas, shows e demais apresentações musicais. Conforme a decisão, proferida no último dia 20 de junho, destaca que uma lei estadual, mais abrangente, se sobrepõe à municipal.
A lei municipal em questão, de 2010, instituiu a "Carteira de Estudante" [Lei Municipal Lei 1.303/2010] como comprovação da situação do aluno para obtenção do benefício da meia-entrada, correspondente ao valor de 50% do preço efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de diversões, espetáculos teatrais e circenses, cinemas, shows e demais apresentações musicais, feiras agropecuárias, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura, educação e lazer, bailes, carnavais, clubes, carnavais fora de épocas, parques e festas populares.
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que, embora o município de Sinop possua competência suplementar, nos termos do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal (artigo 193 da CE), “não pode usá-la para restringir direitos constitucionalmente garantidos ou contrariar norma estadual e norma federal acerca do tema tratado, como se dá na hipótese da meia-entrada para estudante”.
O relator da ação, o desembargador Paulo da Cunha afirmou que não há suplementação da lei municipal à legislação estadual, haja vista que o município de Sinop não trouxe qualquer questão peculiar (de interesse local), que pudesse justificar a edição da norma.
“Apenas promulgou a lei municipal como mero substituto do regramento estadual, avançando, assim, a competência legislativa do Estado. Em que pese a edição da legislação federal posterior à edição da lei municipal, há dispositivos da legislação do município de Sinop que restringem direitos ou são contrários ao que preceitua a lei federal”, diz trecho do voto.
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