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Saúde Quinta-feira, 30 de Maio de 2013, 08:30 - A | A

Quinta-feira, 30 de Maio de 2013, 08h:30 - A | A

CAOS NA SAÚDE

Secretário Estadual não cumpre ordem da justiça e paciente corre risco de morte em PS de Cuiabá

A reportagem do VG Notícias recebeu nesta quarta-feira (29.05) denúncia que o secretário de Saúde de Mato Grosso, Mauri Rodrigues vêem descumprindo as liminares da justiça do Estado para encaminhar pacientes com urgência a realizar cirurgias cardíacas em

por Izabella Araújo/VG Notícias

A reportagem do VG Notícias recebeu nesta quarta-feira (29.05) denúncia que o secretário de Saúde de Mato Grosso, Mauri Rodrigues vêem descumprindo as liminares da justiça do Estado para encaminhar pacientes com urgência a realizar cirurgias cardíacas em Cuiabá.

De acordo com o denunciante, constam na mesa do secretário Estadual 18 mandados de segurança para encaminhar os pacientes ao Hospital Geral Universitário e a Amecor, contudo, o titular da pasta não toma providências.

A paciente Maria Franscisca da Silva é vítima da inoperância do sistema. Com problemas cardíacos, a senhora está internada no Pronto-Socorro de Cuiabá, mas precisa ser transferida com urgência ao Hospital Amecor.

Segundo a decisão da Justiça proferida em 14 de maio, Maria é portadora de insuficiência aórtica, doença aterosclerótica multiarterial com lesões severas necessitando, urgentemente, ser submetida à cirurgia para tratamento da moléstia, correndo risco de morte.

Ainda segundo os autos, da data que foi proferida a decisão – 14 de maio -, o secretário tinha 48 horas para realizar a transferência. Porém, a ordem foi descumprida pelo gestor, e a paciente continua perecendo no PS de Cuiabá.

Conforme o processo, a Secretaria de Saúde tem que arcar com as determinações do médico responsável, ou outro procedimento adequado, de acordo com indicação de médico especialista, assegurando, ainda, a realização de todos os procedimentos/tratamentos médicos de que necessite e eventual suporte de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), até sua total recuperação, seja na rede pública ou privada.

Caso descumpra a ordem judicial, como vêem feito o secretário, há pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ressalta o juíz, Gilberto Giraldelli, implicará à autoridade competente (Mauri Rodrigues) as responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

Caos na Saúde: Novamente o caos na saúde de Cuiabá repercutiu em nível nacional. Na noite de ontem (28.05) o programa global “Profissão Repórter” retratou a falta de leitos nas Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) em várias capitais do Brasil, entre elas, Cuiabá.

A reportagem mostrou o desespero de pais que aguardavam uma vaga na UTI para transferência de seus filhos. No Pronto-Socorro de Cuiabá, com a UTI pediátrica fechada, crianças em estado de saúde gravíssimo aguardavam na enfermaria por atendimento adequado.

Duas crianças foram foco da reportagem, em Cuiabá. Uma estava internada e precisava passar por uma pneumologista, porém, não tinha no Pronto-Socorro da capital. A outra, um bebê de um ano, estava com problemas cardíacos e somente conseguiu a transferência para um hospital particular após a repórter interceder. Porém, 10 horas após dar entrada na unidade particular, o bebê faleceu.

14/05/2013

Decisão->Concessão->Antecipação de tutela

Autos nº 19884-55.2013.811.0041 (Cód. 813407)

Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu (s): ESTADO DE MATO GROSSO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

MARIA FRANCISCA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.

Em síntese, sustenta que é portadora de insuficiência aórtica, doença aterosclerótica multiarterial com lesões severas necessitando, urgentemente, ser submetida à cirurgia para tratamento da moléstia, sob pena de morte prematura.

Sustenta que está internada no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá e necessita ser transferida, com urgência, para o Hospital Amecor para a realização da cirurgia cardíaca.

Diante do que expôs, a título de antecipação de tutela, requer que o réu seja compelido a fornecer gratuitamente a referida cirurgia.

É o relatório do necessário.

Fundamento. Decido.

Inicialmente, relevante deixar consignado que é plenamente possível a concessão da tutela antecipada em ações contra o ente público quanto se almeja a preservação da saúde, visto que se trata de exceção aos comandos da Lei 9.494/97 em decorrência de provável dano grave irreparável ou de difícil reparação.

Diante da possibilidade de conceder antecipação dos efeitos da tutela em face do ente público, com esteio nos pressupostos do artigo 273 e 461, ambos do CPC, passo ao exame da matéria.

Conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal, de acordo com as disposições dos artigos 5º, 6º e 196 , é assegurado a todo cidadão, o acesso igualitário ao tratamento de saúde, sendo dever do Estado a disponibilização dos procedimentos médicos e hospitalares em geral, bem como na realização de exames e/ou cirurgia que possam contribuir para a promoção, proteção e recuperação da vida e saúde de qualquer cidadão.

Por meio da declaração médica acostada aos autos, constata-se que são verossímeis as alegações da autora, quanto à necessidade de realização de cirurgia cardíaca.

Ademais, constata-se que a cirurgia postulada é de emergência e não pode aguardar o julgamento final da presente demanda, sob pena de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.

É certo que o artigo 273, § 2º, do CPC prevê expressamente que “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, porém tal regra é mitigada quando o indeferimento da liminar possa ocasionar dano irreparável ao jurisdicionado.

Desta forma, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela e determino que o réu realize a cirurgia cardíaca, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, obedecidas as determinações do médico responsável, ou outro procedimento adequado, de acordo com indicação de médico especialista, assegurando, ainda, a realização de todos os procedimentos/tratamentos médicos de que necessite e eventual suporte de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), até sua total recuperação, seja na rede pública ou privada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (cinco mil reais). Ressalto ainda que em caso de descumprimento da ordem judicial, além da multa diária, implicará à autoridade competente as responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

Intime-se o Superintendente da Central Municipal de Regulação, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que adote as providências necessárias para o cumprimento da ordem. Encaminhe-se junto com a intimação cópia do laudo médico.

Diante da greve, cumpra-se pelo Oficial de Justiça Plantonista, podendo, inclusive, servir como mandado cópia da presente decisão.

Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias , sob pena de revelia.

Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a defesa e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.

Por último, considerando que a presente demanda envolve direito público primário, como previsto no artigo 82, inciso III, do CPC , dê-se vista ao Ministério Público.

Com fulcro no artigo 4ª da Lei 1060/50 e no capitulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário das informações declaradas. Ressalto o dever da autora em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade.

Cuiabá – MT, 14 de maio de 2013.

GILBERTO GIRALDELLI

JUIZ DE DIREITO

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760