O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargador Orlando Perri, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado (SES) forneça os medicamentos Calcort 6mg, Cellcept 500mg e Prograf IMG, de forma ininterrupta, enquanto perdurar o tratamento da paciente I.R.A, portadora de “lúpus eritematoso sistêmico”.
O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado, Rodrigo Geraldo Ribeiro de Araújo – visto que há quatro meses - o governo do Estado – vem ignorando a decisão da Justiça – que já havia determinado há mais de oito anos – que a SES fornecesse ininterruptamente os medicamentos a paciente.
O desembargador determinou que notifique o governo do Estado para que restabeleça os medicamentos conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas, devendo o oficial de justiça responsável, certificar nos autos sua efetiva entrega.
Perri determinou ainda, “o bloqueio de verbas pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em valor suficiente para custear os fármacos pelo prazo de noventa dias, devendo, nesse caso, a Secretaria da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas intimar a impetrante para que apresente o orçamento correspondente”, caso o governo descumpra decisão.
O desembargador determinou ainda, a aplicação de multa diária pessoal ao secretário de Estado de Saúde, enquanto autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão, no valor de R$3 mil reais, mantida enquanto perdurar a resistência.
“Persistindo a renitência quanto ao descumprimento do acórdão, determino, desde já, que essa decisão, no tocante ao bloqueio de verbas públicas, aplique-se de forma imediata, aos períodos subseqüentes”, diz trecho da decisão.
Confira decisão do desembargador Orlando Perri, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Mandado de segurança impetrado contra ato apontado como ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Saúde, consistente na negativa de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença classificada como “lúpus eritematoso sistêmico”, que acomete a menor I.R.A.
A segurança foi concedida para o fim de garantir à impetrante os medicamentos Calcort 6mg, Cellcept 500mg e Prograf IMG, de forma ininterrupta, enquanto perdurar o tratamento.
Contudo, a impetrante noticia o descumprimento da ordem mandamental, e esclarece que a privação dos medicamentos que faz uso pode provocar sua morte.
Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o cumprimento de decisão judicial pelo Poder Público é obrigação constitucional, verbis:
“O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios)” (STF – Pleno, RTJ 167/6-7, Rel. Min. Celso de Mello).
Apesar de a impetrante ser portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico, patologia considerada grave, e não restarem dúvidas de que a interrupção do tratamento compromete sua saúde, o impetrado, imotivadamente, vem descumprindo a ordem mandamental.
Segundo se depreende dos autos, desde o início do ano de 2012 a impetrante, reiteradamente, vem buscando auxílio junto ao Poder Judiciário para assegurar a observância da decisão mandamental (fls. 198, 237 a 243, 248 a 254 e 257 a 263).
Não obstante as reiteradas determinações para que sejam fornecidos os medicamentos, persiste a recalcitrância, pois como afirmado pela impetrante em 13-8-2013, mais uma vez a menor padece pela falta dos remédios que lhe são necessários.
A Constituição Federal, em reiterados dispositivos, afirma o direito à saúde como regra cogente, estabelecendo que assegurá-la é dever estatal, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamento àqueles que comprovadamente não podem arcar com o custo correspondente.
Deve-se lembrar que as normas constitucionais não podem restringir-se à mera coletânea de ideias; exige-se efetividade, em especial, quando envolvidos aspectos essenciais de princípios instituidores do Estado Democrático de Direito, como é a proteção à dignidade da pessoa humana, o que, sem dúvida, não tem sido aplicado ao caso concreto.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso de obrigação de fazer, pode o juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, adotar as medidas necessárias para concretização do decisum.
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS.
[...]
5. O art. 461, § 5º, do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, 'determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial' (destaquei), apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. No caso, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas.
[...] 7. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento" (STJ, EDcl no Ag 645.565/RS, Ministro José Delgado, DJ de 13.6.2005) (sem destaque no original).
Essa providência tem como finalidade, à vista das especificidades de cada situação, verificar a melhor forma de tornar eficaz a tutela jurisdicional, especialmente quando a desídia do ente estatal possa resultar em grave lesão a saúde ou mesmo risco de vida ao impetrante, como no presente caso.
Assim, com base na interpretação da norma contida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, firmou-se a orientação, segundo a qual, é possível o bloqueio de verbas publicas, em casos de renitente oposição ao cumprimento da ordem mandamental.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.
[...]
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa necessitada, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e consequentemente resguardar o direito à saúde.
4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).
5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, DJ 05.02.2001.
6. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela indeferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável.
[...]
13. Recurso especial provido” (REsp 836.913/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31-5-2007, p. 371) (sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. Não podem ser conhecidas as contra-razões do recorrido, pois não contêm a assinatura do procurador.
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. "Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente" (Precedente: Resp n.º 840.912, 1ª T. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, publicado em 23/04/2007).
5. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 900458 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13-8-2007 p. 338).
Repita-se: não obstante condenada a fornecer à impetrante os medicamentos Calcort 6mg, Cellcept 500mg e Prograf IMG, de forma ininterrupta, e, enquanto perdurar o tratamento, o impetrado, reiteradamente, vem descumprindo tal obrigação.
Assim, o bloqueio de verbas públicas revela-se como meio idôneo capaz de subjugar a recalcitrância quanto ao descumprimento do acórdão, uma vez que o Poder Judiciário não deve pactuar com o proceder da Administração, que, condenada a entregar medicamentos imprescindíveis para a manutenção da saúde e da vida do cidadão, mostra-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ela amparados.
De igual modo, tem-se admitido, ainda, como meio coercitivo para conferir efetividade ao comando judicial, a imposição de multa diretamente ao agente administrativo, como meio de responsabilização pessoal daquele que diretamente ousa desobedecer a comando judicial; esse instrumento funciona como verdadeiro meio de pressão sobre a vontade da autoridade pública, especialmente nos casos em que, reiteradamente, há flagrante descumprimento de ordem judicial.
Marcelo Lima Guerra, ao comentar o tema, assim se manifesta, verbis:
“Para contornar tal situação (a falta de conectividade da multa), a multa diária deve ser cominada ao próprio agente administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita in executivis.
(...)
Como já se procurou demonstrar, em outras oportunidades, as medidas coercitivas, entre elas a multa diária, devidamente compreendidas como instrumentos de concretização do direito fundamental ao processo efetivo, não podem deixar de ser utilizadas, em determinada situação em que se revelem necessárias, apenas por não ter sido prevista sua aplicação em tal hipótese, por norma infraconstitucional. Nisso se manifesta, entre outras coisas, a chamada aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, os quais se concretizam independentemente de lei, e até contra legem, devendo-se observar, todavia, que a concretização de um direito fundamental deve respeitar os limites impostos por outros direitos fundamentais. Dai que, revelando-se necessária a aplicação de multa diária, o Juiz poderá utilizá-la mesmo em situações não previstas em lei, mas não pode ignorar outros direitos fundamentais em jogo” (in Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil, São Paulo: RT, 2003, pág. 77/78).
Não é diferente o entendimento de Eduardo Talamini, segundo o qual "cabe ainda considerar a possibilidade de a multa ser cominada diretamente contra a pessoa do agente público, e não contra o ente público que ele 'presenta' - a fim de a medida funcionar mais eficientemente como instrumento de pressão psicológica" (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer. São Paulo: RT, 2ª ed., 2003, p. 247).
E não destoa a jurisprudência, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES . VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. 1. O pedido de minoração da quantia arbitrada a título de astreintes não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que o valor confirmado pela Corte de origem - R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia - não se mostra manifestamente desarrazoado e exorbitante. Por conseguinte, sua modificação dependeria de profunda incursão na seara fático-probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. A cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido” (STJ, Resp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 25-8-2009).
Desse modo, determino a notificação da autoridade impetrada para que reestabeleça o fornecimento à impetrante dos medicamentos Calcort 6mg, Cellcept 500mg e Prograf IMG, conforme prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo o oficial de justiça responsável, certificar nos autos sua efetiva entrega.
Mantido o descumprimento, e, sem prejuízo de outras medidas administrativas que o caso possa exigir, determino o bloqueio de verbas pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em valor suficiente para custear os fármacos pelo prazo de noventa dias, devendo, nesse caso, a Secretaria da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas intimar a impetrante para que apresente o orçamento correspondente.
Determino, ainda, a aplicação de multa diária pessoal ao Secretário de Estado de Saúde, enquanto autoridade administrativa responsável pelo cumprimento do decisum, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantida enquanto perdurar a resistência.
Persistindo a renitência quanto ao descumprimento do acórdão, determino, desde já, que essa decisão, no tocante ao bloqueio de verbas publicas, aplique-se de forma imediata, aos períodos subsequentes.
Após, encaminham-se os autos ao Ministério Público para ciência de todo o processado, bem como adoção das providências que entender pertinentes.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral Estadual.
Publique-se.
Cumpra-se.