Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, em sessão desta terça (09.07), deu provimento ao recurso do vereador licenciado, secretário estadual de Saúde Gilberto Figueiredo (PSB) e trancou inquérito policial que apurava suposta irregularidades em sua campanha a vereador, nas eleições de 2016.
De acordo consta dos autos, Figueiredo ingressou com habeas corpus preventivo, com pedido liminar, contra o Juízo da 51.ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, para impedir a instauração e/ou o trancamento de inquérito policial, porventura já inaugurado, ao argumento de que os fatos que embasam a investigação em desfavor dele já foram superados por ocasião do julgamento do seu processo de prestação de contas em 2.ª instância.
Ainda, a defesa do secretário informa que a única irregularidade que não restou esclarecida nos autos de prestação de contas não pode servir de substrato para investigação criminal, posto que foram apresentados, ainda que fora do tempo, documentos que comprovam a regularidade da despesa.
“Fundamentam o pedido na atipicidade da conduta imputada ao paciente, que em hipótese alguma poderia configurar o delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, o que impossibilita a continuidade do inquérito policial. Informam que a instauração e a divulgação do inquérito policial causa constrangimento ilegal ao paciente, visto que o mesmo ocupa atualmente o cargo de secretário Estadual de Saúde” dizem trechos das teses da defesa.
Segundo os autos, o Ministério Público Eleitoral postulou a instauração de inquérito policial, com vistas a apurar possível cometimento do delito do artigo 350 do Código Eleitoral: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
Em 27 de novembro de 2018 foi encaminhada cópia integral dos autos de prestação de contas à Superintendência da Polícia Federal para instauração da investigação. No entanto, segundo a defesa, até o momento não houve adoção de qualquer medida cautelar de natureza patrimonial ou pessoal, que pudesse constranger a livre administração de bens do secretário ou a sua liberdade de locomoção.
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