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Política Terça-feira, 20 de Novembro de 2018, 14:00 - A | A

Terça-feira, 20 de Novembro de 2018, 14h:00 - A | A

Crimes eleitorais

TRE/MT nega pedido do MPF para quebrar sigilo de dados de duas linhas telefônicas

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

TRE/MT

 

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Alves Sodré, negou recurso do Ministério Público Federal que tentava quebrar o sigilo de dados de duas linhas telefônicas, por suposto cometimento de crime eleitoral nas eleições de 2018.

De acordo consta dos autos, o MPF ingressou com representação eleitoral contra o(s) titular(es) das linhas telefônicas (65) 9676-37XX (operadora CLARO) e (65) 9691-88XX (operadora VIVO), ante a violação ao disposto no artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/97. O MP alega nos autos que tomou conhecimento, a partir de ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça da 21ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, que os perfis da rede social Facebook Giro De LRV, Giro De LRV II e Giro De LRV III divulgaram enquete irregular de cunho eleitoral, voltada a apurar as intenções de voto dos “seguidores” das páginas para os cargos de Governador do Estado de Mato Grosso e de Presidente da República.

“Foram realizadas, na página Giro De LRV e compartilhadas pelas páginas Giro De LRV II e Giro De LRV III, duas enquetes, uma para verificar as intenções de voto para os candidatos a Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes - Otaviano Piveta e Pedro Taques – Rui Prado, e outra em relação aos então candidatos a presidência Lula e Jair Bolsonaro. Foi inicialmente proposta petição para exercício do poder de polícia, pela Promotoria Eleitoral da 21ª Zona, requerendo a remoção integral do conteúdo ora tratado pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, bem como que a mencionada empresa apresentasse a identificação do(s) titular(es) dos perfis responsáveis pelo ato irregular” cita trecho da representação.

Após, serem removidas as URL’s mencionadas, o Facebook apresentou como identificação das páginas, os IP’s utilizados para login, e os telefones (65) 9676-37XX (Giro De LRV) e (65) 9691-88XX (Giro De LRV III). “Considerando que a conduta irregular de divulgação de enquete em período vedado é penalizada legalmente com multa pecuniária, necessário o ajuizamento da presente com a finalidade de aplicar tal sanção ao responsável pelos atos” diz o MP.

O pedido do MP foi negado em 28 de outubro pelo TRE/MT. E no dia 29, o órgão ministerial apresentou recurso requisitando às operadoras de telefonia que forneçam os dados pessoais dos titulares e, ao final, obter a condenação destes últimos, consistente no pagamento da multa pecuniária de 50 a 100 mil UFIR.

Em suas razões recursais, o MP argumenta, em síntese, que “está devidamente demonstrado o interesse de agir, sendo que a representação ajuizada é adequada, já que prevista no artigo 96, da Lei nº 9.504/97, necessária, pois houve violação a norma jurídica (artigo 33, § 5º da Lei nº 9.504/97) e útil, tanto para aplicar a penalidade prevista no artigo 33, §3º, da Lei das Eleições, quanto por ter um caráter preventivo, de modo a coibir nova prática dessa irregularidade”, razão pela qual pugna pela reforma da sentença de piso, com a total procedência dos pedidos.

No entanto, em decisão proferida nessa segunda (19.11), Sodré voltou a negar o pedido. Em sua decisão ele destaca que “não merece prosperar a alegação do MP de que “a jurisprudência de que se refere a decisão ora impugnada se trata de um raciocínio pragmático construído no TSE para barrar o indevido “estoque” de representações, ou seja, “guardar” casos para ajuizamento após as eleições”.

“Com efeito, o Recorrente visa ao provimento do recurso para reformar a sentença atacada, com o reconhecimento da ilicitude perpetrada pelos Recorridos para, consequentemente, condená-los ao pagamento da multa prevista para a conduta ilícita de divulgação de enquete em período de campanha. Preliminarmente, entretanto, consigno que ultrapassado o período eleitoral não há como prosseguir na apreciação do mérito do presente recurso. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 485, inc. VI, 932, inc. III do Código de Processo Civil e art. 41, inc. XX, do Regimento Interno deste TRE-MT, nego seguimento ao presente Recurso Eleitoral, uma vez que manifestamente prejudicado pela ausência de interesse-utilidade” diz decisão.

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