O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5423, ajuizada por quatro partidos (PTN, PHS, PRP e PTC) contra dispositivos da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei 13.165/2015, sobre a participação de candidatos nos debates eleitorais em emissoras de rádio e de televisão e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral.
O relator considerou ausente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação aos debates, apontou que a norma, antes das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015, já restringia a participação aos candidatos integrantes de partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados.
Anteriormente, as emissoras de rádio e TV eram obrigadas a chamar para os debates os concorrentes dos partidos que tivessem pelo menos um deputado federal. Com a mudança, essa obrigatoriedade passou a ser apenas para os concorrentes dos partidos com representação superior a nove deputados. “A norma de 2015 reforçou esse critério, assegurando que apenas os candidatos dos partidos de maior representatividade participem dos embates via rádio e televisão”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
O relator ressaltou que a lei assegura a participação nos debates eleitorais dos candidatos das legendas com representação superior a nove deputados, no entanto, é ainda facultada a participação de postulantes de siglas que não atendam ao critério legal. “Portanto, a norma não promove a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais, como querem sugerir os autores na petição inicial”, assinalou.
O ministro Dias Toffoli destacou que, dos 35 partidos registrados atualmente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 27 possuem representação na Câmara dos Deputados. Dentre esses, 17 atendem ao critério questionado. “Portanto, caso estivéssemos em período eleitoral, 17 legendas estariam aptas a lançarem candidatos com espaço assegurado nos debates eleitorais”, frisou.
Segundo o relator, o debate é espaço naturalmente restrito, no qual deve haver a exposição e confronto de ideias com densidade tal que promova, no eleitor, maior esclarecimento a respeito das ideias e propostas dos candidatos e das diferenças entre essas. “Nesse cenário, o critério seletivo adotado pela norma impugnada quanto aos partidos políticos que terão assegurado o direito de seus candidatos participarem dos debates eleitorais poderá, até mesmo, contribuir para a redução da excessiva pulverização dos debates eleitorais”, ponderou.
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Em relação ao horário eleitoral gratuito, o ministro Dias Toffoli salientou que é possível, e constitucionalmente aceitável, a adoção de tratamento diversificado quanto à divisão do tempo para partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados. Atualmente, o horário é distribuído 10% de forma igualitária entre todos as legendas e coligações concorrentes e 90% do somente entre as siglas com representação na Câmara dos Deputados.
“Com efeito, não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com representantes na Câmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular, não lograram eleger representantes para a Casa do Povo. Não há como se exigir tratamento absolutamente igualitário entre esses partidos, porque eles não são materialmente iguais, quer do ponto de vista jurídico, quer da representação política que têm. Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais quanto à legitimidade política”, alegou, lembrando que, ao julgar a ADI 4430, o STF adotou o mesmo entendimento.
Coligações - O relator também entendeu ser constitucional a expressão “seis maiores”, constante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. O dispositivo prevê que o horário eleitoral será distribuído: 90% proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todas as siglas que a integrem.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, ao utilizar a expressão “maiores partidos”, a norma se refere às legendas com os maiores números de representantes na Câmara dos Deputados. A seu ver, é correto estabelecer critérios distintos para o cálculo da representatividade das coligações formadas para as eleições majoritárias e proporcionais, para efeito de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, considerando, no caso de coligações para eleições majoritárias, somente os seis maiores partidos que a compõem.
“Isso porque é próprio do sistema eleitoral majoritário refletir as correntes majoritárias da sociedade. Assim, a consideração, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, da representatividade dos seis maiores partidos políticos de determinada coligação formada para as eleições majoritárias é critério que prestigia a própria essência desse sistema eleitoral, que é considerar as correntes políticas da maioria”, observou.
Conforme o relator, nas eleições proporcionais, são inúmeros os candidatos em cada qual dos partidos, razão pela qual – ao menos em tese – não se vislumbra uma concentração em apenas um único ou dois candidatos, porque são vários os que terão direito de aparecer no horário eleitoral. “Daí a lei permitir a soma de tempo de todos os partidos integrantes da coligação proporcional, mesmo que superior a seis”, pontuou.
Por essas razões, indeferiu a liminar, mantendo a eficácia do dispositivo e das expressões questionadas, até que a decisão seja apreciada pelo Plenário, por meio de referendo.
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