A desembargadora Antônia Siqueira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), negou recurso e manteve bloqueados os bens do prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo – popular Zé Carlos do Pátio (SDD), em ação por suposta fraude em licitação.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), devido a supostos atos de improbidade, ante a hipotéticas irregularidades no procedimento licitatório para contratações e prestações de serviços de segurança para o Carnaval “Rondofolia 2012”. Segundo alega o MPE, a disputa entre os participantes do Pregão Presencial nº 01/2012 foi realizada de forma fictícia, haja vista que as empresas licitantes eram administradas conjuntamente pelos requeridos da ação de origem. Na época, Zé Carlos do Pátio também era prefeito do município.
O prefeito pedia efeito suspensivo, por não concordar com a decisão proferida pelo juiz de Direito, Wagner Plaza Machado Junior, que deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis existentes em seu nome, o bloqueio dos veículos terrestres - via RENAJUD e dos valores existentes em instituições financeiras - via BACENJUD, bem como que a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso indique e registre em todos os contratos sociais que ele figure como sócio.
Em sua defesa, destaca que não agiu com dolo, má-fé ou culpa grave na espécie, tendo em vista que teria homologado a licitação, bem como firmou o contrato nº 43/2012, mediante parecer jurídico e do auditor geral, o qual foi subscrito também pelo Procurador Geral do Município. Afirma ainda, que o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito liminar antes de receber a inicial, não observando o procedimento específico estatuído na Lei nº 8.429/92 e, dessa forma, a indisponibilidade dos bens fere a garantia do devido processo legal.
No entanto, em sua decisão, a desembargadora destaca que: o bloqueio foi determinado com a finalidade de assegurar pretenso ressarcimento de danos ao erário público, haja vista os indícios de ato de improbidade administrativa constantes no respectivo inquérito civil, decorrentes de supostas irregularidades na contratação de empresas para o Carnaval do ano de 2012.
“Em sede de juízo perfunctório, tenho que os fundamentos declinados pelo recorrente não demonstram a relevância para o deferimento do pleito liminar ora pleiteado. Inicialmente, acentuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo momento a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso, ou seja, para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). Como se viu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão concessória de tutela antecipada que determinou a indisponibilidade dos bens do agravante e de outros, tendo o magistrado de piso alegado hipotético dano causado ao erário, e receio de dano irreparável em face da possibilidade de "esvaziamento" dos recursos e bens garantidores do ressarcimento dos supostos prejuízos causados”.
Para a desembargadora, após uma análise perfunctória dos documentos que instruem o recurso, bem como do conteúdo da decisão agravada, não há o necessário convencimento, nesta fase do procedimento, acerca do prejuízo iminente e irreparável que poderia advir com a manutenção da decisão hostilizada até o julgamento final do agravo pelo Órgão Colegiado.
“Desse modo, prima facie, a decisão agravada não se apresenta passível de suspensão, uma vez que o magistrado a quo o fez respaldado nos indícios de autoria e materialidade aferidos nas provas trazidas pelo Ministério Público, mediante fundamentação bastante plausível, coerente, calcada nas evidências de existência dos atos ímprobos e do envolvimento do agravante na situação fraudulenta, sendo que a indisponibilidade de bens de forma cautelar é medida que se impõe nessa fase processual” destaca a desembargadora.
Ademais, completa a magistrada, “se o procedimento em questão, ao final vir a ser desnecessário, não restará prejudicado o agravante, uma vez que lhe será ressarcido o montante que encontra indisponível como garantia. Posto isso, e por divisar que a manutenção da decisão não oferece riscos quanto ao perecimento de direitos ou interesses para o recorrente, fica o quadro assim acertado até que esta Colenda Câmara, em sessão, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será oferecido pelo agravado, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Sendo assim, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo”.
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