O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Márcio Vidal, acolheu a representação da deputada estadual Janaina Riva (PMDB) e anulou a sessão da Assembleia Legislativa que aprovou o parecer da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária favorável ao projeto que concede a Revisão Geral Anual (RGA) de 6% aos servidores do Estado.
A parlamentar ingressou com a ação alegando que o presidente da Assembleia, deputado Guilherme Maluf (PSDB), descumpriu o Regimento Interno do legislativo na condução da votação do Projeto de Lei de autoria do governo do Estado referente à RGA.
Segundo os argumentos apresentados por Janaína, durante a sessão da última quarta-feira (22.06) após decidir que a votação do Projeto de Lei seria nominal, Maluf teria feito a leitura dos nomes dos deputados que votaram contra, descumprindo, consequentemente, as regras do Regimento Interno sobre a matéria.
Conforme o Regimento da Casa de Leis, na votação nominal o 1º secretário da Mesa Diretora, deputado Mauro Savi (PR), teria que chamar em voz alta um por um dos parlamentares para dizerem sim ou não ao Projeto que estavam votando.
No entanto, após anunciar a votação o presidente da Assembleia proferiu o resultado da votação sendo 10 deputados contrários ao Projeto e 12 favoráveis. Após isso, o deputado Wagner Ramos (PSD) salientou que seu voto também era contrário.
“O resultado foi de 12 a 11 votos favoráveis à aprovação, quando, na verdade, o resultado seria de 11 a 11. Não bastasse a existência de dúvidas quanto ao resultado, tem-se ainda a incerteza de quantos deputados estavam presentes à Sessão e que tiveram seus nomes como sendo favoráveis à aprovação do Projeto”, diz das alegações de Janaína.
O desembargador acatou os argumentos da deputada e determinou a suspensão da tramitação do Projeto de Lei sobre a RGA até o julgamento de mérito.
“Diante disso, tenho que o Impetrado, ao tomar a decisão de considerar aprovado o parecer da Comissão de Orçamento e encaminhá-lo à Comissão de Justiça, criou um indício possível e provável de irregularidade que implica diretamente no resultado da votação do Projeto de Lei, atinente à RGA” diz trecho da decisão do magistrado.
Veja a decisão na integra:
Como visto, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Deputada estadual Janaína Greyce Riva, contra o ato tido como ilegal, praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, consistente na violação ao procedimento da votação nominal, previsto no artigo 247, do Regimento Interno do Legislativo Estadual, na Sessão Extraordinária, realizada em 22/06/2016, que apreciou o projeto de lei do Executivo, referente à Revisão Geral Anual – RGA -, dos servidores públicos do Estado. Inicialmente, cumpre registar que, na hipótese, a atuação do Poder Judiciário fica limitada à análise da legalidade, sendo vedado adentrar ao mérito da questão. A Impetrante argumenta que o Projeto de Lei do Executivo Estadual que dispõe sobre a Revisão Geral Anual – RGA –, dos servidores públicos mato-grossenses, seguiu, na Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o procedimento da Votação Simbólica, mas que o Impetrado, após declarar o resultado da apreciação pelos membros da referida Comissão, foi questionado pelo Deputado Cel. Taborelli sobre a forma de apuração dos votos, ficando decidido que seria feita a Votação Nominal. Afirma que o Impetrado, por sugestão do Deputado Wilson Santos, fez somente a leitura dos votos contrários ao Projeto e, mesmo diante dos questionamentos de outros Deputados, inclusive sobre o número de Parlamentares presentes à Sessão, e sem declarar se houve, ou não, a aprovação pela Comissão de Orçamento, determinou a emissão de parecer da Comissão de Justiça. Com isso, defende a Deputada impetrante que a tramitação do referido Projeto de Lei deve ser suspensa, por ser evidente o vício formal na votação da Comissão de Orçamento. A pertinência da matéria constitui um remédio preventivo de uma eventual ação declaratória de inconstitucionalidade que tenha como substrato o vício formal. A legitimidade da Impetrante é constatada em vista de ser membro do Parlamento estadual e ter postulado, no processo legislativo que aprecia o Projeto de Lei que fixa o índice de correção da Revisão Geral Anual do subsídio dos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2016, a observância das regras do Regimento Interno da Casa, concernentes ao procedimento da Votação Nominal, bem assim à declaração do resultado. Entrementes, o Presidente, ora Impetrado, optou por deixar de colher o voto de um, por um, dos Deputados, fazendo tão somente a leitura dos nomes dos Parlamentares que votaram contra a aprovação do Projeto. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tem norma expressa, no sentido de que, na Votação Simbólica, havendo dúvida quanto ao resultado, qualquer deputado poderá solicitar a verificação que não pode ser negada (art. 264). Além disso, o mencionado dispositivo determina, em seu parágrafo único que, na verificação, o Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus lugares, para que repitam seus votos. O artigo 264, do RIAL/MT assim dispõe: Art. 264 - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será necessariamente deferida.
seus lugares, e repetirem a manifestação do voto. Já o artigo 248, do Regimento Interno do Parlamento Estadual, preceitua que qualquer Deputado poderá, oralmente, requerer a Votação Nominal, in verbis: Art. 248 Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado oralmente o requeira e o admita a Assembleia. O artigo 247, do citado Regimento Interno, disciplina o procedimento da Votação Nominal da seguinte forma: Art. 247 - Na votação nominal, os Deputados serão chamados em voz alta, pelo 1º Secretário, e proferirão o seu voto SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se tiver votando. § 1º Qualquer retificação somente será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Deputado. § 2º Finda a chamada, constatada a ausência de Deputado, o Presidente determinará ao 1º Secretário, a chamada dos ausentes, após o que o 2º Secretário transmitirá ao Presidente o resultado obtido. § 3º Aos Deputados que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, porém antes da declaração do encerramento da votação, serão convidados, pelo Presidente, a manifestarem o seu voto, que será feito, em voz alta e registrado. § 4º O Presidente, logo após o encerramento da votação, proclamará o seu resultado final. § 5º Depois que o Presidente anunciar o encerramento da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar. Desse modo, vê-se que a votação de Projeto de Lei na Assembleia Legislativa de Mato Grosso tem todo o seu procedimento de tramitação disciplinado por norma internas. Como razão primária, cumpre anotar que a Impetrante, utilizando-se da regra esposada no artigo 14, § 4º, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ-, apresentou, por meio da petição protocolada sob o nº 90309/2016, um CD-r, contendo as imagens e sons da Sessão Extraordinária realizada no dia 22/06/2016. Da análise da argumentação esposada pela Impetrante e, em especial, a filmagem constante do referido CD-R, entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar foram preenchidos, uma vez que o Impetrado, na condição de Presidente da Casa de Leis, depois de ter decidido que a votação do Projeto de Lei, do Executivo, que dispõe sobre a RGA dos servidores estaduais, seria nominal, fez a leitura dos nomes dos Deputados que votaram contra, descumprindo, consequentemente, as regras do Regimento Interno sobre a matéria. Ademais, as imagens comprovam que o resultado da votação do parecer da Comissão de Orçamento não ficou claro, pois o Impetrado anunciou que 10 (dez) Deputados foram contra e 12 (doze) favoráveis e, posteriormente, o Deputado Wagner Ramos salientou que seu voto também era contrário. Contudo, o Impetrado afirma que o resultado foi de 12 a 11 votos favoráveis à aprovação, quando, na verdade, o resultado seria de 11 a 11. Não bastasse a existência de dúvidas quanto ao resultado, tem-se ainda a incerteza de quantos deputados estavam presentes à Sessão e que tiveram seus nomes como sendo favoráveis à aprovação do Projeto.
Diante disso, tenho que o Impetrado, ao tomar a decisão de considerar aprovado o parecer da Comissão de Orçamento e encaminhá-lo à Comissão de Justiça, criou um indício possível e provável de irregularidade que implica diretamente no resultado da votação do Projeto de Lei, atinente à RGA. Frise-se que o artigo o 247 não deixa dúvidas de que os Deputados seriam chamados em voz alta pelo 1º Secretário, para dizerem sim ou não ao Projeto que estavam votando. Por tais razões, entendo que o Projeto de Lei sobre a RGA dos servidores públicos estaduais deve ter sua tramitação suspensa até o julgamento de mérito do mandamus ou, eventualmente, a Casa de Leis faça a retificação do procedimento, o que ensejaria o encerramento prematuro da ação mandamental, por perda do interesse processual superveniente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada. Colham-se as informações da autoridade coatora apontada na inicial e, a seguir, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se a providência do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2016. Des. Márcio VIDAL, Relator.
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