Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), conheceu parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, julgou procedente o pedido para não autorizar a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais de Mato Grosso. Entre os atingidos com a medida constam os ex-governadores: Júlio Campos, José Rogério Salles, Thelma de Oliveira - viúva de Dante Martins de Oliveira, Jaime Veríssimo de Campos, Carlos Gomes Bezerra, entre outros.
Na ADI, o Conselho Federal da OAB questiona o artigo 1º, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado de Mato Grosso, que manteve do pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais que percebiam o benefício à época de sua extinção.
O Conselho Federal argumentou nos autos a “violação dos princípios federativo, republicano, da impessoalidade e da moralidade administrativa”.
Ainda, conforme os autos, o artigo 1º da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, ao prever que deve ser “respeitado o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, permitiu a continuidade do pagamento de subsídio mensal e vitalício aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos que percebiam o benefício à época de sua extinção.
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso e declarar que o trecho “respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais, nos termos do voto do Relator” diz decisão proferida em 25 de outubro deste ano.
No entendimento do STF, “o direito adquirido é inoponível à Constituição quando nela se encontra interditado, posto eclipsado em alegado regime jurídico imutável, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal. ”
Para os ministros do STF, “a manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia aos ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”.
“O princípio republicano apresenta conteúdo contrário à prática do patrimonialismo na relação entre os agentes do Estado e a coisa pública, o que se verifica no caso sub examine", cita trecho da decisão.
Segundo os ministros arugumentaram no voto, "o princípio da igualdade veda a instituição de tratamento privilegiado sem motivo razoável, tal qual o estabelecido em proveito de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração Pública.”
Vale destacar que a EC 22/2003 extinguiu o benefício da pensão vitalícia aos ex-governadores do Estado, ex-vice-governadores e ex-substitutos constitucionais, mas, usou do artigo 5º, XXXVI, da CF, para continuar a pagar os benefícios já concedidos até setembro de 2003.
Carlos Gomes Bezerra |
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