Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), seu marido e ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo e o empresário Ernesto Kugler Rodrigues. Eles são acusados de solicitar e receber R$ 1 milhão oriundos de esquema de corrupção na Petrobras para a campanha de Gleisi ao Senado, em 2010. A decisão foi tomada na sessão dessa terça-feira (27.09). Com o recebimento da denúncia será aberta ação penal contra os acusados.
A denúncia aponta a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, previstos no artigo 317 (parágrafo 1º) do Código Penal e artigo 1º (caput e parágrafo 4º) da Lei 9.613/1998. Os fatos narrados indicam que foram solicitadas e recebidas vantagens indevidas, em razão das funções públicas exercidas, no valor de R$ 1 milhão, destinados à campanha eleitoral de Gleisi Hoffmann no pleito de 2010 ao cargo de senadora pelo Paraná.
O dinheiro, de acordo com a denúncia, seria oriundo de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras. O então diretor dessa área, Paulo Roberto Costa, solicitava quantias ilícitas de empresas interessadas em celebrar contratos com a estatal, e o repasse a agentes políticos era operacionalizado por Alberto Youssef. Segundo o MPF, Paulo Roberto fazia isso para garantir sua permanência no cargo, contando com a influência do casal. A acusação diz que Paulo Bernardo fazia pedidos a Paulo Roberto, e Ernesto teria recebido materialmente a propina, por meio de quatro entregas, cada uma de R$ 250 mil. De acordo com a denúncia, os acusados tinham plena ciência da origem do dinheiro recebido.
Defesa - Na sessão de hoje, o advogado da senadora Gleisi salientou que as acusações do Ministério Público estariam baseadas apenas nas delações premiadas de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, que acabaram sendo afastadas por outros elementos probatórios no curso do próprio processo. Para o defensor, o que houve no caso foi o uso pouco cauteloso do instituto da colaboração premiada, sem quaisquer elementos probatórios aptos a confirmar os depoimentos. Ele também questionou a agenda apreendida no escritório de Alberto Yousseff que continha uma anotação, com as iniciais “PB” e, a seguir, “1.0m”. Para o advogado, esse fato não pode fundamentar a abertura de uma ação penal. Por fim, frisou que a denúncia não individualiza as condutas imputadas a Gleisi Hoffmann, uma vez que sempre que se refere a ela, fala no plural: os denunciados, os acusados, sem qualquer individualização das condutas.
A defesa de Paulo Bernardo também apontou contradições nas colaborações de Paulo Roberto Costa e Alberto Yousseff, mas frisou que nenhum deles fala que recebeu solicitação de Paulo Bernardo. "Assim, se o então ministro do Planejamento não falou nem com um nem com outro, como pode ser denunciado por suposta solicitação de vantagens?", questionou a advogada na tribuna da Segunda Turma. De acordo com ela, também não procede a alegação de que Paulo Bernardo teria influência, uma vez que a indicação ou manutenção de pessoas na direção da Petrobras cabe exclusivamente à Casa Civil da Presidência da República, e não ao Ministério do Planejamento.
Por fim, o advogado do empresário Ernesto Rodrigues salientou que os fatos imputados a seu cliente seriam atípicos. Ele explicou que o crime de corrupção passiva é um crime que depende do exercício de função pública, o que não é o caso de Ernesto. Assim, ele não poderia ser autor do crime, mas apenas partícipe, sendo que não há, na denúncia, descrição a esse respeito. Da mesma forma, não haveria descrição quanto à participação do seu cliente no crime de lavagem, uma vez que a denúncia aponta que a finalidade do dinheiro era integração à campanha eleitoral, e não o início de um processo de lavagem.
Indícios mínimos
Em seu voto, o relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, rejeitou todas as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas e salientou que a denúncia narra de modo suficiente, com indícios mínimos, atos que apontam para a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O ministro leu diversos trechos da denúncia, dos depoimentos de colaboradores, bem como citou provas juntadas aos autos que evidenciam estarem presentes indícios que convergem no sentido de que teria ocorrido, em tese, a solicitação de vantagem indevida por Paulo Bernardo a Paulo Roberto Costa, no montante de R$ 1 milhão, para a campanha de Gleisi Hoffmann. E que a vantagem teria como origem desvios em contratos da Petrobras, com a utilização dos serviços de Alberto Yousseff, encarregado de ocultar e dissimular a origem dos valores, com a efetiva entrega dos valores ao denunciado Ernesto Rodrigues.
Para o ministro, ficou demonstrada a possível prática do crime de corrupção passiva majorada, pelos denunciados Paulo Bernardo e Gleisi Hoffmann, tendo como partícipe Ernesto Rodrigues que, mesmo não sendo agente público, teria se incorporado à engrenagem espúria.
O relator frisou que os indícios também reforçam a possiblidade de haver ocorrido o crime de lavagem de dinheiro, mediante utilização de mecanismos para dificultar a identificação da denunciada Gleisi Hoffmann como destinatária final das quantias oriundas do esquema de lavagem comandado por Yousseff, disponibilizadas em espécie para os denunciados.
A descrição fática explicitada na denúncia, aliada aos demais indícios presentes, salientou o ministro, revela nessa fase, em que não se exige um juízo de certeza, material indiciário suficiente para o recebimento da denúncia. Ainda segundo o relator, a denúncia não está amparada apenas nas colaborações premiadas, mas em outros indícios que reforçam as declarações dos colaboradores, como registros de ligações telefônicas, outros depoimentos, informações policiais e documentos apreendidos, o que se mostra suficiente nesta etapa processual.
O ministro considerou preenchidos, assim, todos os requisitos necessários para o recebimento da denúncia. Todos os ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.
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