O Tribunal Regional Eleitoral, por decisão do desembargador Luiz Ferreira da Silva, arquivou denúncia protocolada contra o deputado estadual Eduardo botelho, por compra de voto.
O suposto crime, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, teria sido cometido nas eleições estaduais de 2014.
De acordo com inquérito policial, durante operação de busca e apreensão realizada pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes na residência e Mercearia Araújo, situada na rua Ari Paes Barreto, no bairro Manga, em Várzea Grande, foi encontrado determinada quantidade de substância entorpecente, bem ainda a quantia de R$ 1 mil, em cédulas de R$ 10,00.
Consta ainda, que Rose Campos Araújo e seu filho Matheus Manoel Campos Araújo, presentes na Mercearia no momento da investida policial, declararam que o numerário apreendido era do candidato a deputado estadual José Eduardo Botelho e que estava na posse de Manoel Domingos de Araújo, para ser utilizado na campanha eleitoral daquele.
No entanto, em depoimento prestado por Manoel Domingos à Justiça, quando questionado acerca da origem do dinheiro apreendido, declarou que a referida quantia pertencia a Antônio Francisco de Figueiredo, que, por sua vez, pediu para o depoente que a guardasse. Manoel Domingos asseverou que ficou com a citada pecúnia a pedido de Antônio Francisco, porquanto este alegou que morava com dois sobrinhos usuários de drogas e, por essa razão, temia que eles furtassem o dinheiro recebido da empresa em que trabalhava [União Transporte, de propriedade do candidato Botelho], esclarecendo, que o numerário seria usado futuramente para pagamento de cabos eleitorais da campanha.
O inquérito cita que durante o pleito eleitoral de 2014, Manoel Campos de Araújo trabalhou como motorista para Botelho, tendo a prestação de serviços em questão sido devidamente contabilizada na relação de gastos da campanha apresentada pelo então candidato.
“Com base apenas no dinheiro apreendido e sem outros elementos de convicção, não há como se constatar a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo arquivamento do presente inquérito policial em relação ao investigado, com cautelas de praxe, sem prejuízo do previsto artigo 18 do Código de Processo Penal, porquanto não se verificou indícios de que o dinheiro seria utilizado com a finalidade de compra de votos em benefício do candidato Botelho” trecho extraído dos autos.
O desembargador citou que as diligências empreendidas não conseguiram demonstrar, mesmo que de forma indiciária, a autoria e a materialidade delitiva do crime de corrupção eleitoral. “Assim, sem que o Estado obtenha indícios da autoria e da materialidade, resta impossível a propositura da ação penal, conforme asseverou o Ministério Público Eleitoral no parecer. Posto isso, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para determinar o arquivamento deste inquérito policial, no estado em que se encontra, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, se outros elementos probatórios vierem a surgir posteriormente” diz decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).