Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) não conseguiram chegar a uma definição sobre a pena de Ramon Hollerbarch quanto ao crime de lavagem de dinheiro, em julgamento na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O julgamento de hoje (25) foi interrompido quando o placar estava em 5 votos a 3, portanto, sem maioria pela fixação da pena.
Ex-sócio do publicitário Marcos Valério, considerado o principal operador do esquema, Hollerbarch foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha. Até o momento, a pena parcial está calculada em 14 anos, três meses e 20 dias e multa aproximada de R$ 1,634 milhão pelos crimes de formação de quadrilha e de desvio de dinheiro público na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil.
Os ministros consideraram que Ramon Hollerbarch cometeu 46 operações de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva e tiveram várias divergências com relação às penas imputadas pelos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, respectivamente relator e revisor da ação penal.
Barbosa chegou a aplicar pena de sete anos e seis meses de prisão mais 166 dias-multa de dez salários mínimos cada por considerar que a reiteração do crime de lavagem em várias circunstâncias “atrai a regra do crime continuado”. Além disso, Barbosa determinou a perda de bens adquiridos após o crime pelo publicitário e também interdição de ocupar cargo ou função pública.
Já o revisor entendeu que a pena deveria ser afixada em quatro anos de prisão, 13 dias-multa, além da perda de valores adquiridos por meio da prática de lavagem de dinheiro. “Em princípio, essas penas hão de somar-se, por isso talvez eu esteja um pouco mais harmonioso”, avaliou Lewandowski, considerando a soma das penas dos outros crimes imputados a Hollerbarch.
Após intenso debate, os ministros da Corte discordaram tanto das penas impostas pelo relator quanto das penas do revisor. Barbosa reconsiderou o voto, fixando nova pena de cinco anos e dez meses de reclusão.
As divergências continuaram quando os ministros compararam a pena de Hollerbach ao cálculo já atribuído a Marcos Valério, pois a pena de Hollerbach, que teve participação menor nos fatos, estava maior que a do sócio, considerado o líder do grupo. A solução proposta por alguns ministros foi aumentar a pena-base de Valério para o crime de lavagem, que ficou baixa, e usar o mesmo critério de aumento para os dois réus, pois ambos cometeram o crime na mesma quantidade de vezes.
O julgamento terá uma pausa de quase duas semanas. Neste final de semana, o relator Joaquim Barbosa viaja para a cidade alemã de Dusseldorf para dar continuidade ao tratamento de problemas crônicos na base da coluna, e volta apenas no dia 3 de novembro. O cálculo das penas será retomado no dia 7 de novembro.
Confira placar das penas já fixadas para o réu Ramon Hollerbarch (publicitário):
Capítulo 2 – Formação de quadrilha
1) formação de quadrilha: dois anos e três meses de reclusão
Capítulo 3 – Desvio de dinheiro público
1) Câmara dos Deputados
a) corrupção ativa (de João Paulo Cunha): dois anos e seis meses de reclusão + 100 dias-multa de dez salários mínimos cada (R$ 240 mil)
b) peculato (contrato da SMP&B): três anos de reclusão + 180 dias-multa de dez salários mínimos cada (R$ 468 mil)
2) Banco do Brasil
a) corrupção ativa (de Henrique Pizzolato): dois anos e oito meses de reclusão + 180 dias-multa de dez salários mínimos cada (R$ 432 mil)
b) peculato (bônus de volume e Fundo Visanet): três anos, dez meses e 20 dias + 190 dias-multa de dez salários mínimos cada (R$ 494 mil).
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