Afoita e precipitada, assim definiu o Ministério Público Estadual quanto à decisão da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que indeferiu pedido para indisponibilizar mais de R$ 500 mil do ex-governador Blairo Maggi e de mais seis pessoas. A informação consta do recurso protocolado no Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
O MPE ingressou com “Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário”, para obter a condenação de Maggi, Eder de Moraes Dias, Luís Carlos Cuzziol, José Bezerra Menezes, Lenir Maria de Lima Barros, Ingo Geraldo Gunther e a empresa Gemini Projetos Incorporações e Construções Ltda., ao ressarcimento de danos ao erário estadual no montante de R$ 529.745,14 e instituições financeiras (BIC BANCO). Segundo o MPE, o fato provocou enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação aos princípios administrativos.
No entanto, ao analisar o pedido liminar de indisponibilidade de bens a magistrada indeferiu o pleito do MPE, sob argumento de que “os indícios probatórios se limitam a documentos referente a operação bancária realizada e a delação realizada pelo colaborador Gércio Marcelino Mendonça Junior”. Ainda, a juíza justificou que “não foi esclarecido, durante as investigações realizadas, em proveito de qual ou quais dos requeridos a quantia tomada por empréstimo junto ao BIC Banco foi revertida, pois, ao que consta dos documentos juntados, a referida quantia foi liberada na conta da empresa Gemini Projetos, a qual seria a beneficiária direta e seus sócios, de forma indireta”. E decidiu: “Não há, ao menos neste momento processual, a comprovação do proveito obtido pelos demais requeridos em relação ao empréstimo mencionado além das declarações prestadas na colaboração mencionada”.
De acordo com o MPE, com essa decisão, “Célia Regina Vidotti, incorreu em error in judicando” - erro de julgamento.
“No que diz respeito a suposta insuficiência de provas a embasar o deferimento da pretensão liminar, uma análise, ainda que superficial dos autos, aponta em sentido diametralmente oposto; com efeito, os documentos relacionados à operação bancária e delação de Gércio Marcelino Mendonça, são apenas parte do farto conjunto probatório que instrui a Ação Civil Pública em referência” destaca o MPE em seu recurso.
Além dos documentos citados, o MPE diz que levou ao conhecimento da juíza de primeira instância, provas compartilhadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, e a Sentença Criminal proferida em ação penal originada da Operação Ararath, a qual confirma a veracidade dos fatos noticiados por Gércio Marcelino Mendonça Júnior em sua delação premiada, acerca da existência do esquema de “conta-corrente” com os agentes públicos de Mato Grosso.
Também, completa o MPE, “encontram-se acostados aos autos, Processo Administrativo nº 97551/2019 da Secretaria de Estado de Infraestrutura e os extratos retirados do FIPLAN, os quais demonstram, sem sombra de dúvidas, que a obra utilizada como garantia para o empréstimo bancário efetuado pela Gemini junto ao Bic Banco, por meio de domicílio bancário - atestado por Éder de Moraes enquanto secretário de Estado de Fazenda -, havia sido integralmente paga pelo Estado de Mato Grosso antes mesmo da formalização do empréstimo, deixando patente o esquema envolvendo os agentes públicos, o sistema financeiro oficial (Bic Banco) e não oficial (Gércio Mendonça), comprometido com a corrupção e o indissociável envolvimento da empresa GEMINI e seus sócios”.
O MPE também anexou nos autos depoimentos prestados pelo ex-governador Silval Barbosa, os quais fazem parte de sua delação premiada, homologada junto ao Supremo Tribunal Federal, cujo sigilo encontra-se levantado.
“A clareza dos fatos denunciados por SILVAL DA CUNHA BARBOSA em seu Termo de Declaração nº 19, a respeito da nefasta prática de empréstimos efetuados junto ao BIC BANCO por empresas fornecedoras do Estado de Mato Grosso, iniciada na era do governo BLAIRO MAGGI, estanca qualquer dúvida que o mais simplório cidadão possa ter com relação a real existência da prática de atos ímprobos e danosos ao erário, cometidos por este grupo criminoso que se instalou no alto escalão do Governo estadual” cita o MPE.
Para o MPE, na decisão de Vidotti “não há uma só linha que mencione esse grave testemunho, de um ex-governador do Estado de Mato Grosso, que também atuou como vice-governador Blairo Maggi e presidente da Assembleia Legislativa, pertencendo às entranhas do sistema corrupto e vicioso que tomou conta dos cofres públicos por largos anos”.
Outro fato que o MPE diz não ter sido analisado pela magistrada é que em sua decisão não há “nenhuma menção às demais documentações e elementos comprobatórios que o órgão juntou aos autos da Ação Civil Pública, tais como extratos do Fiplan, processos administrativos e compartilhamento de provas do Juízo Federal”.
“Restringiu-se o juízo da Vara Especializada, em apenas afirmar “que os indícios probatórios se limitam a documentos referente a operação bancária realizada e a delação realizada pelo colaborador Gércio Marcelino Mendonça Junior. Nada mais equivocado. Desse modo, a própria fala do juízo de primeiro grau está a denunciar que a decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens, foi proferida de afogadilho, precipitadamente, sem ao menos considerar os fartos elementos probatórios que o autor da Ação Civil Pública levou ao seu conhecimento e que são mais do que suficientes para firmar o fumus boni iuris do pedido liminar”, ressalta o MPE.
Outro argumento de Vidotti, apontado pelo MPE como equivocado, é o de que a liminar não poderia ser deferida diante da ausência de elementos probatórios que demonstrassem quem seriam os beneficiados pelas operações bancárias de empréstimos realizadas junto ao BIC Banco. “Não se atentou a magistrada que o pedido final da ação civil pública é apenas e tão somente o ressarcimento ao erário pelos danos que lhe foram causados pelos Agravados” enfatiza o MPE.
Segundo o MPE, a demanda “não busca em nenhum momento a devolução de valores que os denunciados tenham, porventura, se apropriado indevidamente (enriquecimento ilícito); exatamente por isso, saber com exatidão o proveito que cada denunciado obteve com a tramoia toda, é despiciendo”.
“Mas, que fique claro: não há dúvidas de que se aproveitaram! Por este motivo foi que nos fundamentos de direito expostos na inicial da Ação Civil Pública, demonstrou-se que a conduta dos Agravados, além de causar danos ao erário e violar princípios administrativos, também infringiu o disposto no artigo 9º, da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito). Pouco importa que se tenham aproveitado ou não (ainda que tenham). Relevante é saber que houve dano ao erário, pelo qual todos os Agravados são responsáveis, por terem agido de forma corrupta e desviada. Foi para resguardar o seu ressarcimento que o agravante formulou pedido de indisponibilidade de bens na exordial da ACP e, neste aspecto, há provas contundentes para a concessão da medida acauteladora. O dano se encontra demonstrado e quantificado no montante de R$ 529.745,14”
Diante disso, o MPE requer a reforma da decisão, para que a indisponibilidade seja deferida para resguardar o ressarcimento ao erário, e ainda, requer que sejam requisitadas informações a Vidotti, permitindo sua retratação.
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