O juiz de Direito substituto da Comarca de Poconé, Ramon Fagundes Botelho, determinou, nos autos de uma ação civil pública, o afastamento cautelar de três servidores da Comissão de Licitação da Prefeitura por fraude no Pregão Presencial nº 07/2011. Há indícios de que o processo licitatório para contratação de posto para fornecimento de combustível ao Poder Público Municipal foi direcionado. Isto porque o secretário de Administração, Planejamento e Finanças do Município, Antônio Sebastião da Costa Marques, é sócio-proprietário da empresa vencedora do certame (Postos Costa Marques LTDA).
Ao permitir que sua empresa participasse do certame, o gestor infringiu o artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos. O dispositivo legal proíbe que servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante e responsável pelo certame participe direta ou indireta da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento de bens. Conforme o magistrado, a referida empresa não poderia sequer ter participado do pregão.
O crime teria acarretado enriquecimento ilícito, danos ao Erário e violação dos princípios da Administração Pública. A decisão de afastar os envolvidos foi baseada no artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que prevê o afastamento de agentes públicos visando assegurar a correta apuração dos fatos, sobretudo quando demonstrado que pode haver interferência na instrução processual.
Em sua decisão, o magistrado também determinou a suspensão do contrato de fornecimento de combustível. O juiz justificou a medida observando que ela visa preservar o patrimônio público municipal.
Ramon Fagundes Botelho observa que a ligação do secretário com a empresa foi denunciada por concorrente no certame e ainda pela imprensa local, por isso não há como os outros réus alegarem desconhecimento da ilicitude.
O autor da ação, Ministério Público, ainda pediu o bloqueio on line ou constrição de bens dos réus como garantia de que os recursos supostamente desviados serão ressarcidos ao Erário, mas o juiz negou este pleito porque entendeu que não há indícios de que os bens dos réus estejam sendo dilapidados, o que impossibilitaria o ressarcimento aos cofres do município. O magistrado entendeu ainda que não há provas robustas de que houve sobrepreço, de que o produto não foi usado e de que houve desvio de verbas públicas.
O magistrado ainda solicitou ao prefeito Arlindo Márcio Moraes cópia do contrato para que a Justiça apure a fundo o caso. Ele também orientou que os acusados façam manifestação por escrito em 15 dias. Vale ressaltar que a decisão é liminar e o mérito da ação ainda será apreciado.
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