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Política Quinta-feira, 15 de Agosto de 2019, 09:31 - A | A

Quinta-feira, 15 de Agosto de 2019, 09h:31 - A | A

a partir de segunda (19)

Governo suspende uso de radares móveis em rodovias federais

Lucione Nazareth/VG Notícias

radares

 

Radares estáticos, móveis e portáteis não poderão ser utilizados nas rodovias federais de todo país. A medida consta em despacho do presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), publicado no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta quinta-feira (15.08).

De acordo com o despacho, o Ministério da Justiça e Segurança Pública terá que suspender o uso dos equipamentos até que o Ministério da Infraestrutura conclua a reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas.

Segundo a publicação, a suspensão tem como objetivo “evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade”.

“Determino ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, proceda à revisão dos atos normativos internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velocidade em rodovias e estradas federais pela Polícia Rodoviária Federal e suspenda o uso de equipamentos medidores de velocidade estáticos, móveis e portáteis até que o Ministério da Infraestrutura conclua a reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas”, diz trecho extraído da publicação.

O despacho não especifica quando a medida entra em vigor, mas de acordo com a assessoria da Presidência, a suspensão passa a valer a partir de segunda-feira (19.08).

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

Considerando o disposto no inciso II docaputdo art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no inciso I do § 4º do art. 10 e nos incisos I e VIII docaputdo art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, determino ao Ministério da Infraestrutura que, para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, proceda à reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas, especialmente quanto ao uso de equipamentos estáticos, móveis e portáteis. Em 14 de agosto de 2019.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

Considerando o disposto no inciso XII do caput do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nos incisos II e III docaputdo art. 47 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, determino ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, proceda à revisão dos atos normativos internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velocidade em rodovias e estradas federais pela Polícia Rodoviária Federal e suspenda o uso de equipamentos medidores de velocidade estáticos, móveis e portáteis até que o Ministério da Infraestrutura conclua a reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas determinada pelo Despacho do Presidente da República de 14 de agosto de 2019. Em 14 de agosto de 2019.

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