O Governo de Mato Grosso anunciou nessa segunda-feira (04.07) a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre os combustíveis, seguindo a lei federal que impôs um teto para o imposto a fim de arrefecer a alta dos preços e seu impacto para a inflação.
O Governo Federal aprovou lei que limita a alíquota de ICMS em 17% a 18% sobre combustíveis, energia, telecomunicações e transportes. Mas os estados articulavam um acordo para baixar o percentual conjuntamente.
Nessa segunda (04), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) informou redução de até 11% na cobrança da alíquota do ICMS sobre os combustíveis em Mato Grosso.
Segundo a pasta, na prática, a estimativa é de que ocorra uma redução nos preços praticados nas bombas de pelo menos, R$ 0,61 na gasolina (redução de 11,9%), R$ 0,18 no diesel (recuo de 8,6%), e R$ 0,19 no etanol (redução de 9,3%) por litro. Já o gás de cozinha é esperado uma diminuição de R$ 0,14 por quilograma (redução de 8,9%), no preço comercializado. O gás GNV também sofrerá redução de 18%.
Conforme a Sefaz, o cálculo do ICMS dos demais combustíveis ficou mantido o congelamento do PMPF por mais 30 dias – lembrando que o valor está congelado desde o mês de novembro de 2021.
“Outra alteração é a redução das alíquotas de ICMS. Para a gasolina, o etanol e o querosene de aviação a alíquota fica fixada em 17%, que é a alíquota modal em Mato Grosso. Antes, o percentual era de 23% e 25%. Vale lembrar que no caso do Etanol, em decorrência do incentivo fiscal aplicado pelo Governo Estadual, o valor da alíquota era de 12,5%, o menor do país. Para o gás de cozinha a alíquota é de 12% e para o diesel, de 16%”, diz trecho do comunicado.
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ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
NOTA INFORMATIVA
LEI COMPLEMENTAR (Federal) N° 194/2022
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a publicação da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, que “altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nos 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017”, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 4° do artigo 24 da Carta Política de 1988, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, determinou alterações no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre normas gerais do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a aptidão da aludida LC n° 194/2022 para eficácia imediata, uma vez que o respectivo o conteúdo não implica instituição ou majoração de tributo;
CONSIDERANDO, porém, que alguns dos produtos cuja tributação pelo ICMS foi afetada pela Lei Complementar (federal) n° 194/2022 são alcançados por benefícios fiscais reinstituídos em consonância com a Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ficando a carga tributária correspondente limitada àquela decorrente da citada Lei Complementar estadual;
CONSIDERANDO também que o cálculo do PMPF para gasolina, óleo diesel e GLP será feito com base na média móvel de 60 meses dos preços praticados a consumidor final, bem como a prorrogação do “congelamento” do PMPF dos demais combustíveis, conforme definido nos Convênios ICMS 81, 82 e 83/2022;
CONSIDERANDO os preços praticados a consumidor final, de acordo com a pesquisa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, realizada entre os dias 26 de junho e 2 de julho de 2022;
C O M U N I C A que, a partir de 23 de junho de 2022, para fins de tributação do ICMS, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o que segue:
I - nas operações internas com os produtos adiante indicados, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista na alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM;
b) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM;
c) querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM;
II - permanecem tributadas pelas alíquotas assinaladas as operações e prestações arroladas a seguir:
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