O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, declarou a incompetência da Corte para apreciar o pedido da ação popular que pede o afastamento de 45 senadores, entre eles os que representam Mato Grosso: Wellington Fagundes e Cidinho Santos, além do afastado, ministro Blairo Maggi.
A ação popular foi proposta pelo advogado Geraldo Francisco de Canindé Lôbo, e pede o reconhecimento do impedimento dos senadores para votarem em eventual sessão deliberativa acerca da decisão judicial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, em seu entender, teria determinado o “afastamento do senador Aécio Neves”.
O advogado alega, em síntese, ser “obrigação do Poder Judiciário Brasileiro afastar a possibilidade dos senadores investigados pelo próprio STF de participar dessa votação”.
No entanto, em decisão proferida nessa segunda (16.10), Fachin destacou que “jurisprudência do STF há muito assentou-se no sentido de que as hipóteses que justificam o conhecimento originário do Supremo Tribunal Federal são apenas as que estão taxativamente previstas no artigo 102, I, da Constituição da República”.
“Não consta, entre as alíneas do referido inciso, menção à ação prevista pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, razão pela qual, ante a ausência de previsão constitucional, não pode dela conhecer o Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, não se depreende do contexto em análise qualquer justificativa que atraia a competência originária deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o litígio instaurado” cita o ministro.
Fachin determinou ainda, a remessa da ação popular à origem, para que o juiz federal competente a aprecie-o como entender de direito.
“Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido veiculado na inicial e determino a remessa dos autos à origem para que o juiz federal competente a aprecie-o como entender de direito” diz decisão.
A ação – O advogado pede o afastamento e impedimento de votar dos senadores: Acir Gurgacz, Aloysio Nunes, Antônio Anastasia, Benedito de Lira, Blairo Maggi, Cássio Cunha Lima, Cidinho Santos, Ciro Nogueira, Dalírio Beber, Dáro Berger, Davi Alcolumbre, Edison Lobão, Eduardo Amorim, Eduardo Braga, Eunício Oliveira, Fernando Bezerra, Fernando Collor, Gladson Cameli, Gleisi Hoffmann, Humberto Costa, Ivo Cassol, Jader Barbalho, Jorge Viana, José Agripino Maia, José Barroso Pimentel, José Serra, Kátia Abreu, Lídice da Mata, Lindbergh Farias, Maria do Carmo Alves, Marta Suplicy, Omar Aziz, Paulo Rocha, Renan Calheiros, Ricardo Ferraço, Romário de Souza Faria, Romero Jucá, Sérgio Petecão, Telmário Mota, Valdir Raupp, Vanessa Grazziotin, Vicentinho Alves, Wellington Fagundes, Zezé Perrella.
Vale destacar, que ao ser distribuída a ação, o juiz Federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Formosa-GO, suscitou a competência do STF para apreciar a matéria.
O magistrado consignou que: “De forma, tenho para mim que o Senado da República pode deliberar, discutir, como órgão colegiado, mas jamais descumprir a decisão judicial proferida pelo STF que é o órgão máximo da interpretação das leis. Obviamente que o descumprimento, como ofensa à cláusula do “dever ser”, as sanções serão as previstas em lei, que prevê inclusive a prisão daqueles que a descumprem.
Disse ainda que em caso de descumprimento caberá ao próprio STF decidir o futuro daqueles que descumpriram a decisão, individualmente. “Aqui, é o exercício da soberania popular que busca ordenar a invalidade, pelo fundamento da imoralidade, de eventual votação feito por parlamentares impedidos de votar. Todavia, faço a fundamentação acima para reconhecer a incidência do Código de Processo Civil ao disciplinar os casos de conexão e continência, donde se verifica que as consequências jurídicas pretendidas possuem esferas de colisão com medidas que podem ser tomadas no âmbito do processo em tramitação na 1ª turma, haja vista que se o STF pode até mesmo deferir a prisão daqueles que descumprirem com a decisão judicial pode, igualmente, deliberar a invalidade da decisão, mesmo que sob o argumento da imoralidade deduzida nesta ação popular” diz decisão.
Para o juiz federal, caberia ao STF decidir se a ele toca a competência para análise do caso, diante da especificidade do processo penal e os efeitos decorrentes, tais os determinados.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).