O Ministério Público do Estado ingressou com ação civil pública contra o conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), ex-deputado estadual Sérgio Ricardo, e pede o bloqueio de quase R$ 200 milhões, por suposto recebimento de “mensalinho”.
De acordo consta ACP, o MPE instaurou inquérito civil para apurar possíveis atos de improbidade administrativa e danos ao erário, atribuído ao ex-deputado estadual, considerando que durante o mandato parlamentar teria recebido propina mensal (“mensalinho”) paga pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, com recursos públicos desviados da própria Casa de Leis, em contratos mantidos pelo órgão público com empreiteiras e, especialmente, com diversas empresas gráficas e do setor de tecnologia da informação.
O MPE conta na ação que os fatos vieram a lume, inicialmente, através das declarações prestadas pelo ex-governador Silval Barbosa, que em sua colaboração premiada junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal, relatou a existência do esquema de pagamento de propina (“mensalinhos”) aos deputados estaduais desde os idos de 1999, no Governo de Dante de Oliveira, abrangendo também o período de 01/02/2003 a 15/05/2012, período correspondente a 15ª, 16ª e parte da 17ª legislaturas nas quais atuou Sérgio Ricardo.
Conforme Silval, em troca de apoio aos projetos do Executivo, os ex-deputados estaduais receberam entre trinta e quarenta mil reais por mês durante os anos de 2003 a 2006.
Esclareceu mais o colaborador Silval: o dinheiro necessário para o pagamento da propina mensal era oriundo de desvio de recursos públicos da própria Assembleia Legislativa, através de contratos firmados com diversas empresas, as quais faziam um “retorno” de 15 a 25% dos valores que lhes eram pagos no contrato e de 30 a 50% dos valores pagos nos aditivos contratuais. O “retorno” era entregue pelas empresas diretamente ao colaborador Silval e ao então deputado estadual José Geraldo Riva, cabendo a ambos repassarem a propina aos demais deputados através do “mensalinho”.
Silval ainda relatou que, em algumas oportunidades, houve atraso no pagamento dos “retornos” por parte dos prestadores de serviço da Assembleia Legislativa, fato que obrigou ele e José Geraldo Riva a buscarem empréstimos junto a empresas de fomento (diga-se Valdir e Valcir Piran) com o fim de manter o pagamento dos “mensalinhos” aos deputados estaduais. No período de 2007 a 2010, quando Silval atuava como vice-governador, o pagamento do “mensalinho” continuou de forma ininterrupta e inalterado os seus valores; bem como no período de 2011 a 2015, Silval afirma que efetuou repasses de valores orçamentários extras à Assembleia Legislativa com o fim específico de manter o esquema de “mensalinhos” aos deputados estaduais. Nesse período, Sérgio Ricardo exerceu cargos na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa (1º Secretária, Presidência etc), participando ativamente não apenas no recebimento do “mensalinho”, mas também das espúrias negociatas envolvendo as empresas fornecedoras da Casa de Leis, cujos “retornos” financiaram todo o esquema e, ainda, sendo um dos braços que dividiam a propina e repassavam aos demais deputados.
“É importante frisar que o réu SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA não foi apenas um beneficiário do esquema do “mensalinho”, ele também foi um de seus operadores e também repassava o mensalinho aos outros deputados estaduais, assim como fizeram JOSÉ GERALDO RIVA, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, MAURO SAVI, ROMOALDO JÚNIOR. Todos estes fatos foram confirmados pelo ex-deputado estadual JOSÉ GERALDO RIVA, o qual detinha o controle do esquema. O ex-deputado RIVA firmou recentemente colaboração premiada com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e, entre tantos fatos ilícitos, confirmou o pagamento de propina mensal aos deputados estaduais, o malfadado “mensalinho”” aponta o MPE.
Conforme o MPE, Sérgio Ricardo recebeu propina mensal (“mensalinho”) do período de 01/02/2003 a 15/05/2012, valores que somados alcançam a quantia bruta de R$ 10.880.000,00, que acrescidos de correção monetária e juros de mora (a partir da data do evento danoso), na data da propositura da ação corresponde ao montante R$49.509.059,89.
“De acordo com a tabela do mensalinho, o pagamento foi feito a partir de primeiro de fevereiro de 2003 e durou 111 meses. Nos primeiros 48 meses, ou seja, de 01/02/2003 a 31/01/2007 (15ª Legislatura), o valor líquido era de trinta mil reais, que acrescido dos impostos pagos pelas notas que calçavam os desvios, importava em quarenta mil mensais. Já no período de 01/02/2007 a 31/01/2011 (16ª Legislatura), o réu passou a receber mensalmente a importância líquida de R$90.000,00 (e bruta de R$120.000,00), durante 48 meses também. Por fim, durante a 17º Legislatura, Sérgio Ricardo recebeu por 15 meses, ou seja, no período que vai de 01/02/2011 a 15/05/2012, no entanto, o valor líquido mensal foi de R$150.000,00 (e bruto de 213.333,33). Nota-se que na 16ª e 17ª legislaturas o Réu SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA recebeu mensalmente três vezes mais que o deputado sem cargo na Mesa Diretora. Isso porque na época SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA ocupada a Mesa Diretora (1º Secretaria, Presidência), e por isso recebeu naquele período o triplo do valor recebido mensalmente pelos demais, conforme esclarece JOSÉ GERALDO RIVA em seu acordo de colaboração premiada” relata o MPE.
Diante disso, o MPE requer medida liminar para tornar indisponíveis os bens de Sérgio Ricardo até o montante de R$ 198.036.239,00, valor esse pertinente à soma dos valores inerentes ao pagamento do ressarcimento ao erário estadual, com correção e juros de mora até a data da propositura da ação, e ao pagamento de multa civil aplicada em seu valor máximo (três vezes o valor do dano).
No mérito, pede a condenação de Sérgio Ricardo pela prática de ato de improbidade administrativa, considerando que suas condutas provocaram enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) e violação aos princípios administrativos (artigo 11), aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, nos seguintes termos: ao ressarcimento integral corrigido do montante desviado dos cofres do Estado de Mato Grosso e recebido a título de vantagem indevida acrescidos de correção monetária e juros de mora (a partir da data do evento danoso, art. 398 CC e Súmula 54 do STJ9 ), ao pagamento de multa civil no montante de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial perfazendo atualmente ao valor de R$148.527.179,00 à perda da função pública que exerça ou venha a exercer até o trânsito em julgado da sentença; à suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; ao ônus da sucumbência em favor do Estado de Mato Grosso, uma vez que a lei de ação civil pública não o isentou desse encargo, quando vencido.
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