A Emenda Constitucional 108/2023, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Eduardo Botelho (União) nesta semana deu o que falar. Isto porque, grupo de oposição ao Botelho “levantou a lebre” de que com a promulgação da EC, ele não poderia disputar a Presidência da Mesa Diretora, para o biênio 2023-2025, porque, a norma, e seu artigo 24, paragrafo 3º, veda a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
“Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” veda a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”, diz trecho polêmico.
Contudo, segundo especialistas consultados pelo , a Emenda Constitucional não tem efeito de imediato, mesmo com sua publicação, pois se trata de uma lei com ampla repercussão, conforme artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Para explicar o assunto aos pares, Botelho convocou uma reunião virtual com a Mesa Diretora, para a próxima segunda-feira (23.01), onde além da discussão do edital referente à posse dos deputados eleitos em 2022, discutirá e eleição da Mesa Diretora que ocorrerá no dia 1º de fevereiro deste ano, e a importância da Emenda à Constituição nº 108/2023, que irá nortear as eleições das mesas diretoras a partir do segundo biênio da 20ª Legislatura (2025/janeiro de 2027), não permitindo mais a recondução.
Vale lembrar, que Botelho também está embasado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que lhe garante disputar a Presidência do Legislativo Mato-Grossense, pois, se trata de uma nova legislatura.
Consta da ADI 6524, julgada em dezembro pela Suprema Corte, a admissão da possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura. “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e (ii) rejeitar o pedido em relação ao art. 5º, § 1º, do RICD, admitindo a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber, nos termos do voto do Relator”, diz acórdão.
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