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Política Sexta-feira, 22 de Abril de 2022, 08:36 - A | A

Sexta-feira, 22 de Abril de 2022, 08h:36 - A | A

justiça

Doria afirma que pretende acabar com “indutos e saídas temporárias” de presos

 “A sociedade não aguenta mais a impunidade”, disse Doria

Lucione Nazareth/VGN

O ex-governador de São Paulo e pré-candidato à Presidência, João Doria (PSDB), afirmou na noite dessa quinta-feira (21.04), que caso seja eleito para comandar o país, irá acabar com os indutos concedidos para presos condenados e também com as saídas temporárias em datas comemorativas.

A declaração ocorreu após o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), conceder indulto ao deputado federal, Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 8 anos e 9 meses a serem cumpridos em regime fechado. Silveira foi condenado pelos crimes de ameaça às instituições, ao estado democrático de direito e aos ministros do Supremo.

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O indulto de Bolsonaro causou polêmica e em meio ao episódio, João Doria, um dos possíveis adversários de Bolsonaro na disputa Presidencial, se manifestou dizendo que “não haverá indulto a condenados pela justiça”.

O tucano ainda declarou que também pretende acabar com as “saidinha de presos”. “Eleito presidente, não haverá indulto a condenados pela justiça. Também vou acabar com a saidinha de presos. A sociedade não aguenta mais a impunidade”, disse Doria em sua rede social.

Importante lembrar que o indulto, que significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, é regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de política criminal e penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.

O decreto é concedido tradicionalmente no final do ano, é popularmente conhecido como indulto natalino. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, encontrar-se preso há determinado tempo e ainda aos acometidos por doenças graves. Deve manter ainda bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Não podem ser beneficiadas pessoas condenadas que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da lei 8.072/90).

Já as “saídas temporárias”, estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. O benefício visa à ressocialização das pessoas sentenciadas, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando ou reeducanda. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena), com autorização para saídas e bom comportamento carcerário nos últimos três meses.

Em regra, as saídas temporárias ocorrem em datas comemorativas específicas (com caráter familiar) como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, e não podem ultrapassar, ao longo do ano, o período de 35 dias. Os critérios para concessão desse benefício e as condições impostas, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados, são disciplinados por portaria da Vara de Execuções Penais.      

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