O desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT), João Ferreira Filho, negou recurso ao deputado federal Carlos Bezerra (MDB), que tentava protelar decisão que o condenou a pagar dívida de sua campanha de 2002. João Ferreira ainda advertiu Bezerra de que a interposição de “recurso com intuito manifestamente protelatório” ensejará sensível majoração da sanção por litigância de má-fé já imposta durante o processo de conhecimento.
A defesa de Bezerra recorre contra decisão da juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, que nos autos da ação “Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulidade de Título de Crédito”, já em fase de “Cumprimento de Sentença”, que determinou em 3 de maio de 2017 que ele pagasse uma dívida de mais de R$ 1 milhão, referente a gastos de sua campanha nas eleições de 2002, contraída com a Gráfica e Editora Centro Oeste.
Segundo consta dos autos, Bezerra, por meio da ação, tentava sustar um cheque dado por ele à gráfica e que atualmente encontra-se em poder da empresa “Cuiabá Vip Factoring Fomento Mercantil”. Ele alega não ter relação jurídica com a empresa de factoring – atual detentora do cheque.
Em maio deste ano, a juíza de primeira instancia deu 15 dias para Bezerra pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%”.
No TJ/MT, a defesa tentava anular os atos processuais por suposto vício de intimação, mas, conforme o desembargador, “sem qualquer menção, ainda que vaga e desconexa, a qualquer prejuízo que porventura possa ter despontado da mencionada falha, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já seria suficiente para repelir o pleito anulatório na sede recursal”.
Em sua decisão, o desembargador destacou que a conduta da defesa de Bezerra, em apresentar constantes recursos, é reprovável e negou o pedido.
“Pelo exposto, com fundamento nos arts. 1.019, e 932, IV, “a”, ambos do CPC/2015, desprovejo o recurso. Considerando que o agravante, mais uma vez, age de forma processualmente reprovável, formulando pretensão recursal ciente de que é destituída de fundamento jurídico, violando a norma do art. 77, II, do CPC, e, ainda, plenamente sabedor de que a tese contraria “texto expresso de lei”, constitui “resistência injustificada ao andamento do processo” e comportamento “temerário (em) incidente e ato do processo”, configurando, pois, interposição de “recurso com intuito manifestamente protelatório” (CPC, art. 80, I, IV, V e VII), advirto o agravante de que reiteração da conduta ensejará sensível majoração da sanção por litigância de má-fé já imposta durante o processo de conhecimento. Intime-se, expedindo o necessário” diz decisão.
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