O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias acatou Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE/MT) e, em sede de liminar, determinou a indisponibilidade dos bens do presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Chico Curvo (PSD), do vereador João Madureira (PSC), do empresário Alan Zanatta e empresas ligadas à ele, de 12 ex-vereadores do município, e de duas pessoas físicas.
Na ação, o MPE/MT aponta que quando prefeito “relâmpago” de Várzea Grande, o ex-vereador Maninho de Barros (PSD), realizou doações de áreas de terrenos, por intermédio de leis de sua autoria, para empresas privadas sem a presença do interesse público a justificar a benesse, sem a avaliação prévia do imóvel, sem processo administrativo correspondente, sem o processo licitatório e, ainda, em período eleitoral.
Segundo o MPE/MT, o ex-prefeito também fez outras doações para empresas particulares, com a finalidade de beneficiar amigos e parentes, embora tenha exercido o cargo de mandatário municipal por apenas dois meses, entre 30 de outubro de 2012 a 31 dezembro de 2012, tendo sido candidato a vereador nas eleições daquele ano e conseguido a reeleição.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a documentação acostada aos autos pelo MPE/MT, apontam inegáveis indícios da ocorrência de prática de improbidade administrativa por parte das pessoas relacionadas no polo passivo da ação. E que os atos dos arrolados causaram lesão ao patrimônio público e ensejaram enriquecimento ilícito.
“Em primeiro lugar, confirma-se com os elementos de prova, um verdadeiro atropelo procedimental imprimido pela Casa de Leis de Várzea Grande para promover, em regime de urgência, a doação dos terrenos em questão, em desobediência a regras legais que devem sempre ser observadas no trato com a coisa e o interesse públicos, tanto que imediatamente revogados os atos legislativos assim que o requerido Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros deixou de exercer o cargo de prefeito municipal, após Notificação Recomendatória enviada à Administração Pública Municipal pelo Ministério Público” destaca o juiz.
De acordo consta dos autos, em 28 de novembro de 2012, Maninho, enviou Projeto de Lei à Câmara Municipal dispondo acerca da autorização executiva para doação da área de 810,43 m², matrícula 88.915 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande em favor da empresa DIBOX – Distribuidora de Produtos Alimentícios Broker Ltda ao argumento de que o beneficiamento proporcionaria aumento de sua produção e, por consequência, geraria mais empregos e arrecadação de tributos, tendo tal projeto sido aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, já em 5 de dezembro votado, dando origem à Lei 3.839/2012, posteriormente alterada pela Lei 3.848/2012, e, mais adiante, revogada pela Lei 3.915/2013, com fundamento na violação ao art. 73 da Lei Federal 9.504/97 (Lei das Eleições), uma vez que as doações foram efetuadas em ano eleitoral e tinha o prefeito interino como candidato, assim como na ausência de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, de avaliação prévia e de processo licitatório, em descompasso, portanto, com os ditames administrativos constitucionais e infraconstitucionais.
“A assertiva ganha reforço com a constatação de que o Município de Várzea Grande, por intermédio da Administração subsequente, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e obteve sentença favorável, conseguindo reaver o imóvel para seu domínio” ressalta o juiz.
Ainda, conforme os autos, igual postura se observou no procedimento de doação da área de terreno de 21.015,11 m², matrícula 46.387, 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande à empresa CETAP – Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, pertencente ao mesmo grupo empresarial da DIBOX, desta vez com aprovação do Projeto de Lei em apenas dois dias, tendo sido a Lei 3.842/2012 revogada pela Lei 3.915/2013 pelas mesmas razões da anterior, vindo o imóvel a ser devolvido ao domínio de Várzea Grande por força de sentença judicial favorável à Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.
Outro procedimento idêntico foi adotado para beneficiar a empresa Exectis Administração e Participação S. A. com a doação do terreno de 87.217,96 m², matrícula 75.975 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, verificando-se nos autos que a sócia-proprietária é filha e prima dos sócios-proprietários das empresas DIBOX e CETAP, revelando o propósito, não de interesse público, mas de mero benefício à família “do Prado”, como sustenta o órgão requerente com assento nas provas trazidas com a petição inicial. Da mesma forma e pelos mesmos motivos vistos mais acima, a Lei 3.833/2012, que autorizou a doação, foi revogada pela Lei 3.915/2013.
Os dois atuais vereadores e os 11 ex-parlamentares foram acionados por serem coniventes com o ato ímprobo praticado por Maninho, pois, de acordo consta da ação, Maninho em apenas dois meses no exercício interino do mandato de prefeito municipal, com a conivência dos seus pares vereadores, consistente na doação de área de 12.847,07 m² pertencente ao lote matriculado com o número 44.718 no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, por meio da Lei 3.826; 2012, eivada dos mesmos vícios de falta de processo administrativo, de avaliação, de processo licitatório e em ano eleitoral, desta feita em favor de empresa cujo proprietário é o João José Correa Pedroso de Barros, irmão de Maninho.
Para disfarçar o benefício em prol de seu irmão, após escândalo divulgado nos meios de comunicação, segundo o MPE/MT, Maninho encaminhou à Câmara Municipal o PL 168/2012 que dispunha sobre “Programa de geração de créditos tributários e tomadores de serviços”, conforme Ata 0008/2012, valendo-se de manobra descoberta na investigação ministerial para revogar, mesmo sem votação nesse sentido, a Lei 3.826/2012, vindo a sancionar e a publicar a Lei 3.866/2012 que revogou a Lei 3.826/2012, numa tentativa de aparentar regular revogação, afrontando, pois, como bem salientado, a legalidade do ato.
“Chama atenção no caso a explicação dada pelo requerido e publicada na mídia de que despachos os documentos relacionados à doação que favoreceu o irmão sem tomar conhecimento da sua natureza, vindo, então, a providenciar a revogação da lei, porém sem tratar de sua revogação explicitamente, mas por meio da invocada manobra de se aproveitar de outra votação” destaca o magistrado.
Na decisão o juiz diz que ficou evidente que os atos de iniciativa do prefeito interino contaram com a conivência dos vereadores igualmente demandados, os quais votaram em favor dos projetos de lei do Maninho, sem o menor cuidado com a fiscalização que lhes cabe, tanto que se apressaram em votar as revogações das leis assim que recomendados pelo Ministério Público e pela subsequente Administração Municipal.
“Como se vê, as posturas levam à configuração de violação do art. 73, § 10, da Lei das Eleições e de flagrante desobediência ao disposto no art. 37, caput e XXI, da CF, e ao art. 17, I, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, provocando a incidência dessas posturas nas hipóteses previstas no art. 10, I, III e VIII e no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, deixando, pois, evidente no caso a presença do requisito da probabilidade do direito” cita decisão.
Para o magistrado, no caso dos autos deve prevalecer a posição majoritária da jurisprudência, ante a força dos elementos de prova da conduta administrativa ilícita e o montante dos prejuízos supostamente impostos ao patrimônio público municipal, que, somados à inevitável demora no trâmite processual, autorizam o deferimento da medida cautelar, como forma de evitar que o julgamento tardio favorável à parte autora caia em inocuidade e em desprestígio ao Poder Judiciário e às instituições a este ligadas de combate à corrupção e à malversação da coisa pública.
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, c/c art. 12, II e III da Lei 8.429/92, defiro a providência de natureza cautelar, a fim de ordenar a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos até decisão final. Para efetivo cumprimento da decisão, ordeno a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Várzea Grande, ao DETRAN-MT; bem como o cumprimento do disposto no art. 854 e seguintes do novo Código de Processo Civil por meio do procedimento eletrônico utilizado nas ações de execução, deferindo, no mais, as providências pleiteadas no item 2 da peça de ingresso” diz decisão proferida em 11 de outubro de 2017.
Ex-vereadores acionados na Justiça e que tiveram bens bloqueados: Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, Charles Caetano Rosa, Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Hilton Gusmão Alves, Fabio Saad, Denivaldo Pereira – popular Baiano Pereira, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Mateus Magalhães, Antônio José de Oliveira – popular Toninho do Glória e Wanderley Cerqueira.
Vereadores com mandatos: Benedito Francisco Curvo e João Madureira dos Santos.
Empresas acionadas e que tiveram bens bloqueados: Dibox – Distribuidora de Produtos Alimentícios Broker Ltda, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda, Exectis Administração e Participação S.A.
Demais acionados com bens bloqueados e ligados aos atos ímprobos: Alan Fabio Prado Zanatta, Marja Celine Pugsley do Prado e João José Correa Pedroso de Barros.
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